Agrupamento de Escolas de
Albufeira Poente

Regimento


Visitas de estudo

Artigo 1.º
Definição

  1. As visitas de estudo são atividades curriculares que permitem fazer a ligação da escola à vida real e à comunidade e são um meio de concretização de motivações, consolidação de aprendizagens e competências. Os objetivos das visitas de estudo podem desenvolver ou complementar conteúdos, quer no âmbito das disciplinas ou áreas não disciplinares, quer no âmbito interdisciplinar, decorrem do Projeto Educativo e do Projeto Curricular de Turma, devendo ser enquadrados no Plano Anual e Plurianual de Atividades. As visitas de estudo devem constar da planificação do trabalho letivo de cada disciplina, do Departamento, do Conselho de Turma e respetivo Projeto Curricular e serão propostas em função de uma criteriosa seleção dos seus objetivos formativos, devendo ser apresentadas de forma organizada e coerente.

Artigo 2.º
Proposta e Aprovação

  1. Podem propor e organizar as visitas de estudo todos os professores do Agrupamento.
  2. As propostas devem ser apresentadas e aprovadas em Conselho de Turma, tendo em conta os momentos de avaliação e outras atividades programadas.
  3. Na aprovação de visitas de estudo, uma que seja pluridisciplinar deverá ter prioridade em relação a qualquer outra.
  4. Para os 2.º e 3.º Ciclos e Ensino Secundário, deverá haver uma equidade no número de visitas de estudo por turma, sempre que possível.
  5. Na organização dos planos das visitas, dever-se-á evitar a realização das mesmas no 3.º período, tendo em consideração a proximidade das avaliações finais.
  6. Sempre que possível, as visitas de estudo devem ser apresentadas no início do ano letivo de modo a serem integradas no Plano Anual e Plurianual de Atividades.
  7. As propostas de visitas de estudo que não tenham sido previstas no Plano Anual e Plurianual de Atividades carecem de aprovação do Conselho Pedagógico ou, excecionalmente, da Diretora caso a reunião do Conselho Pedagógico e a data da realização da visita não sejam conciliáveis, se o respetivo Conselho de Turma /Conselho de Docentes as considerar significativas para a aquisição de competências ou conhecimentos previstos no currículo e cumpram as restantes orientações previstas no presente regimento.
  8. No caso de visitas de estudo superiores a três dias em território nacional ou de qualquer visita ao estrangeiro, independentemente da sua duração, deverá ser emitida autorização pela Direção Regional.

Artigo 3.º
Planificação e organização

  1. Os professores organizadores estabelecem todos os contactos com os locais a visitar sendo depois oficializados pela escola.
  2. A Direção do Agrupamento estabelece o contrato com a empresa transportadora sob proposta dos professores organizadores.
  3. A planificação da visita de estudo é da responsabilidade dos professores organizadores e será registada em documento próprio.
  4. Do documento referido em 3.3 (anexo1) deve constar:
    1. Tema e local.
    2. Objetivos específicos e/ou competências a desenvolver.
    3. Calendarização e itinerário da visita.
    4. Data da realização e hora de partida e (prevista para a) chegada.
    5. Participantes (turmas e número total de alunos envolvidos na visita). O rácio professor/aluno deverá ser:
      • Pré-escolar e 1.º Ciclo: pelo(a) professor(a)/educador(a) da turma e professor(a) de apoio/um(a)
        assistente operacional.
      • 2.º Ciclo: numa relação de um professor para dez alunos.
      • 3.º Ciclo e Ensino Secundário: numa relação de um professor para quinze alunos.
      Este rácio professor/aluno poderá ser alterado de acordo com a especificidade das turmas, quando devidamente justificado. Quando necessário poderá ainda ser solicitada a colaboração de representantes dos encarregados de educação das turmas envolvidas nas visitas de estudo.
      Sempre que a visita de estudo integre alunos com necessidades educativas especiais, com limitações motoras e/ou mentais, deverá haver a presença de um professor de educação especial.
    6. Transporte/orçamento - preço total previsto por aluno (transporte + entrada em espaços/outros);
    7. Equipamento necessário.
    8. Identificação dos professores responsáveis e dos acompanhantes.
    9. Disciplinas / áreas curriculares ou não curriculares envolvidas.
    10. Data de aprovação da visita de estudo em Conselho Pedagógico.
    11. Aprovação e autorização da participação dos educandos na respetiva atividade.
    12. Outras informações consideradas relevantes, como a identificação dos alunos que beneficiam de apoios económicos.
  5. Se a visita de estudo implicar custos financeiros, estes serão suportados pelos encarregados de educação dos alunos. Excetuam-se desta situação os alunos que beneficiam de apoios económicos. A comparticipação para visitas de estudo aos alunos que estejam abrangidos pelo escalão A e B da ação social escolar é de 100% e 50% do valor total, consoante o escalão do aluno, até ao montante máximo de 20 € para os alunos do escalão A e 10 € para os alunos do escalão B (Despacho n.º 7255/2017, de 31 de julho).
  6. Cumpre ao(s) professor(es) responsável(eis) pela visita:
    1. Diligenciar no sentido de que nenhum aluno deixe de participar por motivos económicos;
    2. Remeter, em colaboração com o(s) diretor(es) de turma(s), o impresso de autorização dos encarregados de educação (anexo 2), apresentando sucintamente informações sobre a visita, nomeadamente: objetivos, custos, meios de deslocação e alimentação, trajeto e horário;
    3. Manter informados o(s) diretor(es) da(s) turma(s), professores das Atividades Extra-Curriculares envolvida(s) e demais professores da(s) turma(s), da realização da visita, através do envio por email da lista de alunos participantes;
  7. No caso de visitas de estudo superiores a um dia em território nacional ou de qualquer visita ao estrangeiro, os professores organizadores devem ainda marcar uma reunião de pais e/ou encarregados de educação para aprovação e autorização da participação dos educandos.
  8. As visitas de estudo em território nacional estão cobertas pelo Seguro Escolar. No caso destas atividades se realizarem em território estrangeiro, a escola deverá enviar atempadamente à Direção Regional o comprovativo do seguro de viagem, que deverá mencionar o número dos segurados.
  9. Os docentes participantes na atividade devem apresentar à Direção do Agrupamento um Plano de Ocupação/Proposta de Atividades para os alunos não participantes na visita de estudo, quer pertençam à turma que sai em visita, quer sejam de outras turmas dos professores que integram a visita.
  10. Compete à Direção do Agrupamento designar os professores substitutos dos docentes que participam na visita de estudo.
  11. Cabe aos professores responsáveis, em colaboração com o(s) diretor(es) de turma:
    1. Estabelecer os contactos com os locais a visitar e garantir atempadamente, junto da contabilidade, toda a informação necessária, e consolidada, à eventual contratação de transporte, devendo proceder ao preenchimento da respetiva Relação de Necessidades;
    2. Elaborar, e entregar aos Serviços Administrativos, listagem dos alunos para recolha da verba a pagar, com antecedência mínima de 10 dias úteis ou, no caso de recolha direta aos alunos, assegurar a entrega da verba aos serviços.
  12. Todos os alunos são obrigados a entregar o anexo 2 assinado, até três dias antes da visita, tenham ou não autorização para a mesma. Nenhum aluno pode ir a uma visita de estudo sem a entrega da autorização escrita ao professor organizador.
  13. Cabe também aos professores organizadores a elaboração de uma lista com o nome e o contacto de todos os alunos participantes, para ser usada durante a visita e cuja cópia deve ser entregue na Direção do Agrupamento. Os professores organizadores devem também levar o número de telefone da escola, a fim de a contactar no caso da ausência de alunos inscritos ou de qualquer outro incidente. Naquela lista deve também constar os contactos dos encarregados de educação, no caso das visitas com duração superior a um dia, em território nacional, ou ao estrangeiro.
  14. Sempre que os organizadores considerem pertinente, podem elaborar um guião ou outro documento de apoio pedagógico-didático da atividade.

Artigo 4.º
Desistências

  1. A desistência de uma visita de estudo deve ser comunicada por escrito, pelo encarregado de educação ao professor organizador, indicando o motivo, até três dias úteis antes da sua realização. Quando ocorra essa desistência, e no caso de ter havido comparticipação financeira por parte do encarregado de educação, proceder-se-á ao reembolso, exceto nas situações em que essa devolução prejudique os compromissos de reserva assumidos com os locais/instituições a visitar ou com os transportes ou não tenha sido comunicada dentro do prazo previsto, não havendo lugar a reembolso.

Artigo 5.º
Coincidência com aulas

  1. Se a visita de estudo se iniciar no decorrer de uma aula, o(s) professor(es) deverão terminá-la atempadamente.
  2. Após a visita de estudo o(s) professor(es) deverão lecionar a(s) aula(s) seguinte(s) desde que a chegada ocorra antes do seu início. Se a visita de estudo terminar na hora de almoço deve ser concedido a professores e alunos uma hora para esse efeito.

Artigo 6.º
Contabilização de aulas e registo dos sumários

  1. Os professores que acompanham a visita de estudo devem, sempre que possível, proceder à elaboração prévia de sumário na plataforma em utilização pelo Agrupamento, procedendo da seguinte forma:
    1. nas turmas que participam na visita de estudo e têm desenvolvimento de currículo à disciplina respetiva, devem sumariar a aula (com os conteúdos curriculares respetivos).
    2. nas turmas que participam na visita de estudo mas não desenvolvem currículo à disciplina respetiva, devem sumariar “Acompanhamento da visita de estudo”.
    3. caso seja professor participante na visita de estudo, e nas turmas que não participam na mesma, devem registar no sumário “Em acompanhamento de visita de estudo com a(s) turma(s)…”, com exceção dos Cursos Profissionais e CEF.
  2. Os professores da(s) turma(s) participante(s), que não acompanham a visita de estudo:
    1. sumariam a aula, no caso de haver alunos, registando as atividades efetuadas. Sempre que o número de alunos presentes seja inferior a 50% dos alunos inscritos na turma, só poderão desenvolver atividades de reforço ou consolidação.
    2. sumariam “Turma em visita de estudo”, sempre que não existam alunos presentes, marcando falta aos que deveriam estar presentes, por não participarem na visita de estudo (o registo de faltas poderá depois ser corrigido pelo diretor de turma no caso de haver alunos que deveriam ter participado e não o tenham feito), com exceção dos Cursos Profissionais e CEF.
  3. Nos Cursos Profissionais e CEF as horas efetivas destas atividades convertem-se em horas de formação, de acordo com a seguinte regra:
    1. Atividade desenvolvida só no turno da manhã: 5 tempos letivos (8:15–13:00).
    2. Atividade desenvolvida só no turno da tarde: 5 tempos letivos (13:10–18:00).
    3. Atividade desenvolvida durante os dois turnos, manhã e tarde: 10 tempos letivos (8:15–18:00).
      Os tempos letivos devem ser divididos pelos professores organizadores e acompanhantes conforme a distribuição dos tempos letivos do horário da turma. Esta divisão deve contemplar mais um tempo letivo para o professor organizador, em relação aos restantes. Os professores que não participam na visita de estudo mas que tenham aula nesse dia com a turma, deverão compensar posteriormente essa(s) aula(s) não lecionada(s), sempre que todos os alunos da turma participem na visita; neste caso, não será marcada falta de presença ao professor. Esta situação só se aplica se o professor não concluir a totalidade das horas de formação.

Artigo 7.º
Assiduidade dos alunos

  1. Cabe ao aluno participar nas visitas de estudo de acordo com o dever de assiduidade definido na alínea h) do art.º 10.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro. Pode, contudo, justificar o motivo da sua não participação.
  2. Os alunos que não participam na visita de estudo têm as aulas definidas no seu horário, em regime de assiduidade normal.
  3. Os alunos com autorização para a visita de estudo mas que nela não compareçam, sem aviso prévio, e não compareçam às aulas terão falta de presença a todas as disciplinas coincidentes com o horário da visita de estudo, sendo informados os encarregados de educação.

Artigo 8.º
Na visita de estudo

  1. Em visita de estudo os alunos deverão ter os seguintes comportamentos:
    1. Utilizar linguagem adequada.
    2. Cumprir escrupulosamente os horários preestabelecidos.
    3. Obedecer sempre a toda e qualquer ordem que seja dada por qualquer professor.
    4. Prestar atenção e obedecer a todas as indicações e/ ou informações dadas pelos professores durante o percurso e nos locais da visita.
    5. Permanecer em grupo com outros colegas ou professores, quer nas visitas, quer nos tempos livres. Em caso de necessidade indicar o local onde terão de se dirigir.
    6. Manter o civismo aquando das visitas guiadas, não interrompendo as explicações dadas com intervenções inoportunas.
    7. Ter o máximo cuidado com a salvaguarda dos seus objetos pessoais.
  2. A não observação de algum dos comportamentos acima mencionados poderá ser matéria de procedimento disciplinar.
  3. Cada um dos professores que se deslocam em visita de estudo deve fazer-se acompanhar de uma declaração de idoneidade certificada pela Diretora.
  4. Os professores acompanhantes devem garantir a segurança e comportamento adequado dos alunos participantes.
  5. O(s) docente(s) organizador(es) e acompanhantes são responsáveis por verificar as condições de segurança, nomeadamente:
    1. Utilização de cinto de segurança no autocarro (SRC – sistema de retenção para crianças).
    2. Existência de colete refletor e raquetes, bem como a sua utilização.
    3. Todas as outras situações decorrentes da necessidade de segurança dos alunos.
  6. Um dos professores responsáveis deve permanecer contactável durante o decurso da visita.
  7. Os danos que tenham sido causados pelos alunos no decorrer da visita e não estejam cobertos pelo Seguro Escolar serão da responsabilidade dos respetivos encarregados de educação ou dos alunos, caso sejam de maior idade.
  8. Após a chegada à escola, os professores devem participar imediatamente qualquer incidente ocorrido durante a visita.

Artigo 9.º
Avaliação da Atividade

  1. 1. Após a conclusão da atividade, no prazo de quinze dias, os professores responsáveis procedem à avaliação da mesma, registando o resultado em documento regulamentar (anexo 3) que entregam ao respetivo Coordenador de Departamento.

Artigo 10.º
Procedimentos especiais

Aula no Exterior - Atividade curricular desenvolvida fora do espaço escolar, com ocupação dos tempos letivos diários de uma disciplina, ou de um grupo de disciplinas sequenciais, num bloco letivo, num conjunto de blocos sucessivos, num turno diário, ou na totalidade dos turnos diários, se e apenas quando for concordante, na totalidade, com o horário definido para a turma. Havendo deslocação para fora da localidade onde se encontra sediada a escola, esta não deverá, por norma, necessitar do uso de transporte rodoviário, ou outro. Este tipo de atividade não poderá inviabilizar a lecionação complementar dos docentes nesse dia, nem a restante atividade letiva diária da turma.

Passeio Escolar - Atividade lúdico-formativa institucionalmente planeada e a realizar fora do calendário das atividades letivas tendo em vista o desenvolvimento das competências, atitudes e valores previstos no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e, quando aplicável, no perfil profissional associado à respetiva qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações.

Atividade Protocolada (Geminação, Intercâmbio Escolar, Representação da Escola) - Atividade de âmbito curricular, estrito ou geral, ou de âmbito lúdico-formativo, que resulte de protocolo ou acordo de colaboração institucional. Esta tipologia de atividade está sujeita a calendarização prévia, com antecedência mínima de 15 dias úteis, e tem em vista o desenvolvimento do currículo ou das competências, atitudes e valores previstos no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e, quando aplicável, no perfil profissional associado à respetiva qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações.

  1. Quando não exista a necessidade de deslocação para fora da localidade em que a escola está estabelecida, ou a utilização de transporte rodoviário ou outro, a Aula do Exterior, não carece de outros formalismos que não a comunicação prévia aos encarregados de educação, ao diretor de turma e a autorização do diretor, ou quem o possa substituir, nomeadamente o Subdiretor ou qualquer um dos adjuntos. Embora sujeita a planificação, e nestas condições particulares, a Aula no Exterior não carece de inserção no Plano Anual de Atividades.
  2. Para efetivação de uma Aula no Exterior que careça da utilização de transporte, deverão ser assegurados todos os procedimentos regulares relativos à realização das visitas de estudo, não sendo aplicáveis quaisquer restrições relativas à calendarização.
  3. Ao Passeio Escolar são aplicáveis os procedimentos relativos às visitas de estudo, bem como as restrições relativas a calendarização, e restantes definidas legalmente, podendo ainda ser aplicáveis restrições adicionais, caso se trate de deslocação ao estrangeiro após o termo do 3.º período. Nesta tipologia de atividade não há lugar ao registo de sumários ou de assiduidade.
  4. À realização de uma Atividade Protocolada é aplicável o mesmo conjunto de princípios orientações e procedimentos prévios, carecendo esta dos pareceres respetivos e de aprovação para inserção no Plano Anual de Atividades. Caso a atividade determine a necessidade de aquisição de transporte, a antecedência mínima passa a ser de trinta dias consecutivos.

Artigo 11.º
Visitas de estudo e atividades em território estrangeiro

  1. Todas as iniciativas organizadas que impliquem uma deslocação para o exterior do território nacional devem ser organizadas de acordo com o referido nos artigos anteriores e implicam a comunicação prévia ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao Ministério da Educação bem como o cumprimento das normas estabelecidas na legislação em vigor (Portaria n.º 413/99, de 8 de junho, no que diz respeito ao seguro de assistência em viagem – art.º 34; Despacho n.º 28/ME/91 de 28 de março e a Circular Informativa da DGEstE n.º 1 de 2017, de 22 de maio).
  2. A preparação de visitas de estudo e atividades em território estrangeiro deve ser realizada considerando o aconselhamento disponibilizado na página no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
  3. A organização de deslocações de alunos, enquadradas em projetos do Programa Erasmus+, devem responder aos mesmos princípios organizativos e pedagógicos das atividades ou visitas de estudo e respeitar igualmente o expresso em regulamento específico do Programa Erasmus+ .

Artigo 12.º
Disposições Finais

  1. No decurso da visita de estudo, os professores e alunos são representantes da escola e, como tal, devem pugnar pela sua boa imagem.
  2. Durante a visita de estudo, os alunos respondem disciplinarmente perante os seus professores e perante a Direção, nos termos da legislação aplicável.
  3. Não obstante o dever de vigilância e custódia inerente às funções dos professores em qualquer atividade, deverão ser objeto de co-responsabilização das famílias os eventuais danos que os alunos venham a causar no decurso da mesma e que não estejam cobertos pelo seguro escolar, independentemente de qualquer procedimento disciplinar.
  4. Em função de problemas específicos diagnosticados pelo Conselho de Turma/professor titular de turma, poderá o mesmo ponderar a possibilidade de desaconselhar a participação de aluno(s) na visita ao estudo, sendo obrigatório que o(s) mesmo(s) cumpra(m) um plano de trabalho no espaço escola.
  5. Qualquer incidente/situação anómala ocorrida durante a visita, deverá ser comunicado, imediatamente, à Direção.

Artigo 13.º
Aprovação e Revisão

  1. O presente regimento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação em Conselho Pedagógico.
  2. Este documento pode ser revisto desde que se justifique, ou a pedido de algum órgão do Agrupamento.
  3. Os casos omissos neste regimento reger-se-ão pela legislação em vigor.

Este regimento foi aprovado pelo Conselho Pedagógico em 17 de março de 2021

A Presidente do Conselho Pedagógico