Agrupamento de Escolas de
Albufeira Poente

CEF - Regulamento


Cursos de Educação e Formação

Preâmbulo

Com este regulamento, o Agrupamento de Escolas Albufeira Poente define um documento orientador que determina as normas que regulam a organização, desenvolvimento, acompanhamento e funcionamento dos Cursos de Educação e Formação a funcionar no Agrupamento, tendo como objetivo a uniformização de procedimentos.

Os Cursos de Educação e Formação a funcionar no nosso Agrupamento são na modalidade de formação Tipo 2, e são frequentados por jovens com idade igual ou superior a 15 anos. Os cursos têm a duração de dois anos e no final do processo de formação os jovens obtêm uma certificação profissional de nível 2, associada a uma progressão escolar com equivalência ao 9.º ano de escolaridade.

Na redação deste regulamento foi consultada a seguinte legislação:

Capítulo I
Organização e funcionamento

Artigo 1.º
Tipologias e destinatários

  1. Os cursos de Educação e Formação lecionados na Escola apresentam a seguinte tipologia:
    1. Cursos de tipo 2, com a duração de dois anos e conferindo o 9.º ano de escolaridade e uma qualificação profissional de nível 2, destinam-se a jovens, em risco de abandono, que completaram o 6.º ano de escolaridade ou frequentaram, com ou sem aproveitamento, o 7.º ano de escolaridade, ou ainda aqueles que frequentaram, sem aproveitamento, o 8.º ano de escolaridade.
  2. Os Cursos de Educação e Formação destinam-se, preferencialmente, a jovens que pretendam adquirir uma qualificação profissional de nível 2 e uma certificação escolar do ensino básico.

Artigo 2.º
Condições de frequência

  1. A idade mínima de acesso a qualquer dos percursos é de 15 anos. No entanto, poderá ser autorizada pelo Diretor Geral da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares a frequência destes cursos a jovens com idade inferior a 15 anos, desde que o requerimento:
    1. Seja assinado pelo encarregado de educação, o qual declara que autoriza o seu educando a frequentar o respetivo curso de acordo com as normas estabelecidas no Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.º 12568/2010, de 4 de agosto, e n.º 9752-A/2012, de 18 de julho;
    2. Seja acompanhado por relatório fundamentado com parecer do Serviço de Psicologia e Orientação (SPO), caso exista, ou do diretor de curso/turma ou professor de apoio educativo, nas outras situações.
  2. Não é permitida a frequência de cursos desta oferta formativa a alunos que à data do início do ano escolar que pretendam frequentar já tenham atingido os 18 anos.
  3. Excetuam-se do disposto no ponto anterior os alunos que, não tendo interrompido estudos no último ano escolar, tenham transitado de ano de escolaridade.

Artigo 3.º
Organização curricular e funcionamento dos cursos

  1. Os planos curriculares dos cursos de educação e formação desenvolvem-se segundo uma estrutura modular, de dois anos (que conferem uma qualificação de nível 2, Tipo 2). Compreendem três componentes de formação: Sociocultural, Científica e Tecnológica, compreendendo ainda uma Prova de Avaliação Final (PAF) e uma Formação em Contexto de Trabalho (estágio), que integram a componente de formação prática.
  2. Os referenciais de formação constam de Portaria própria e os programas das disciplinas, aprovados pelo Ministério da Educação, encontram-se publicitados nos seus sítios oficiais, nomeadamente no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
  3. O início dos cursos obedece ao estabelecido na legislação publicada anualmente relativa à organização do ano letivo.

Capítulo II
Equipa Pedagógica

Artigo 4.º
Definição

  1. A equipa pedagógica é o órgão de coordenação das atividades pedagógicas e de integração ao nível da turma de um curso de educação e formação que assegura o acompanhamento e avaliação das atividades a desenvolver com os alunos e da articulação entre a escola e as famílias.

Artigo 5.º
Composição

  1. O conselho de turma é composto por:
    1. O diretor de curso, o diretor de turma, todos os docentes das disciplinas da turma e da PAF (no caso do 2.º ano);
    2. Um representante da Educação Especial, nas turmas em que existam alunos com Necessidades Específicas de Educação/Saúde com medidas seletivas ou adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão;
    3. Podem, ainda, intervir, sem direito a voto, os serviços em matéria de apoio sócio educativo e serviços ou entidades cuja contribuição o Conselho Pedagógico considere conveniente.
  2. Para coordenar o trabalho do conselho de turma, a Diretora designa um diretor de turma de entre os professores da mesma, sempre que possível pertencente ao quadro do Agrupamento.
  3. Nas reuniões da equipa pedagógica destinadas à avaliação sumativa qualitativa, no final de cada período letivo, apenas participam os docentes e os representantes previstos na alínea b) do ponto 1, embora estes últimos não tenham direito a voto.

Artigo 6.º
Competências

  1. Organizar, executar e avaliar o curso/turma.
  2. Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino de aprendizagem e avaliação.
  3. Elaborar e avaliar o Plano Curricular de Turma em articulação com o previsto no Plano Anual e Plurianual de Atividades do Agrupamento e no Projeto Educativo.
  4. Articular as atividades dos professores da equipa pedagógica com as dos departamentos curriculares, designadamente no que se refere ao planeamento e coordenação de atividades interdisciplinares a nível da turma.
  5. Assegurar o desenvolvimento do plano curricular aplicável aos alunos da turma, de forma integrada e numa perspetiva interdisciplinar.
  6. Desenvolver iniciativas que envolvam a apresentação, planificação, acompanhamento e avaliação de projetos de carácter interdisciplinar.
  7. Pronunciar-se sobre a pertinência das visitas de estudo.
  8. Detetar dificuldades, ritmos de aprendizagem e outras necessidades dos alunos, colaborando com os serviços de apoio existentes no Agrupamento, nos domínios psicológico e socioeducativo.
  9. Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos.
  10. Colaborar nas atividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos e a comunidade, de acordo com o Plano Anual e Plurianual de Atividades e o Projeto Educativo do Agrupamento.
  11. Promover ações que estimulem o envolvimento dos encarregados de educação no percurso escolar dos alunos.
  12. Analisar situações de insucesso escolar de alunos da turma e colaborar no estabelecimento de medidas de apoio adequadas no quadro de um programa específico de intervenção.
  13. Dar parecer, quando solicitado ou por iniciativa própria, sobre todas as questões de natureza pedagógica e disciplinar que à turma digam respeito.
  14. Propor à Diretora a realização de tarefas e atividades de integração escolar a aplicar aos alunos.
  15. Avaliar os alunos, tendo em conta os objetivos curriculares definidos a nível nacional e as especificidades de cada comunidade educativa, sob proposta do docente da disciplina.
  16. Elaborar uma ata de cada reunião, em modelo próprio.
  17. Elaborar o Projeto Curricular de Turma.
  18. Analisar e assegurar o desenvolvimento do Projeto Curricular de Turma de forma integrada e numa perspetiva de articulação interdisciplinar.
  19. Avaliar o nível de concretização do Projeto Curricular de Turma.
  20. Preparar a informação adequada a disponibilizar aos encarregados de educação relativa ao processo de aprendizagem, avaliação, assiduidade, pontualidade e comportamento dos alunos.
  21. Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados em reunião da equipa pedagógica.
  22. Avaliar a aplicação das medidas corretivas de natureza pedagógica.
  23. Elaborar as medidas de recuperação de faltas injustificadas a aplicar aos alunos que ultrapassem o limite máximo de 10% das horas de cada disciplina.
  24. Dar apoio à ação técnico-pedagógica dos docentes/formadores que a integram.
  25. Acompanhar o percurso formativo dos alunos, promovendo o sucesso educativo e, através de um plano de transição para a vida ativa, uma adequada integração no mundo do trabalho ou em percursos subsequentes.
  26. Empenhar-se no desenvolvimento e elaboração da PAF dando apoio na elaboração e desenvolvimento do projeto, revisão dos textos, traduções, trabalhos de pesquisa e ensaios para apresentação perante o júri.

Artigo 7.º
Funcionamento

  1. A equipa pedagógica reúne ordinariamente:
    1. Em reuniões intercalares no primeiro período, para apresentação dos membros da equipa, caracterização socioeconómica da turma e primeira avaliação do aproveitamento e comportamento dos alunos e, se necessário, no segundo período, para identificar e analisar situações que comprometam o processo de ensino e aprendizagem e apresentar estratégias de promoção do sucesso escolar, de acordo com o calendário estipulado pelo Agrupamento;
    2. Em reuniões no final de cada período, para a avaliação quantitativa e qualitativa dos alunos e da turma.
  2. As reuniões da equipa pedagógica para a avaliação qualitativa no final de cada período são presididas pelo diretor de turma nomeado pela Diretora.
  3. A equipa pedagógica reúne extraordinariamente sempre que um motivo de natureza pedagógica ou disciplinar o justifique, sendo presidida pelo diretor de turma ou pelo diretor de curso.
  4. A equipa pedagógica, sob a presidência do diretor de curso, deverá reunir-se para:
    1. Fazer o diagnóstico inicial e de progresso dos conhecimentos e das competências do grupo-turma e de cada aluno;
    2. Planificar trabalho interdisciplinar nas várias componentes de formação;
    3. Realizar uma reflexão conjunta sobre a abordagem metodológica aos programas, tendo em conta fatores como as características da turma e a área de formação do curso;
    4. Planificar as atividades da formação em contexto de trabalho e de preparação dos alunos para a inserção no mercado de trabalho;
    5. Identificar, selecionar, adaptar ou elaborar materiais didáticos de apoio à formação;
    6. Discutir, aferir, propor e reformular estratégias pedagógicas diferenciadas;
    7. Implementar um sistema de permutas que permita a continuidade regular das atividades de formação, em caso de ausência de qualquer professor;
    8. Planificar/gerir a recuperação de aprendizagens e de módulos em atraso, tendo em vista o cumprimento dos planos de formação.
  5. Quando se verificar o impedimento do diretor de turma, cabe ao diretor de curso a presidência das reuniões referidas nos pontos anteriores. Caso não estejam presentes nem o diretor de turma nem o diretor de curso, presidirá a reunião o secretário ou, na ausência deste, o docente com mais tempo de serviço.
  6. O secretário da equipa pedagógica é nomeado pela Diretora.
  7. Caso o secretário nomeado tenha de presidir à reunião da equipa pedagógica, ou não esteja presente, será secretário o docente com menos tempo de serviço, desde que não seja já diretor de turma ou secretário de outra reunião.
  8. Cabe ao secretário elaborar a ata de cada reunião da equipa pedagógica sob supervisão do diretor de turma.
  9. Nas reuniões presididas pelo diretor de curso, se for ele o secretário nomeado pela Diretora, o diretor de turma assumirá o papel de secretário da reunião.
  10. Nas reuniões da equipa pedagógica em que seja discutida a avaliação individual dos alunos, apenas participam os membros docentes.
  11. Se os representantes dos alunos ou dos encarregados de educação não comparecerem, apesar de devidamente convocados, a equipa reúne sem a sua presença.
  12. No desenvolvimento da sua autonomia, o Agrupamento pode designar professores tutores para acompanhamento do processo educativo dos alunos.
  13. Os representantes dos encarregados de educação que integram o conselho turma são eleitos, por escrutínio secreto, na primeira reunião do ano letivo.

Artigo 8.º
Reuniões

  1. A ordem de trabalhos de cada reunião ordinária será dada a conhecer nos conselhos de diretores de turma, que antecedem as respetivas reuniões.
  2. Nos conselhos de turma extraordinários, a ordem de trabalhos será registada na convocatória.
  3. As reuniões do conselho de turma devem ser convocadas com um prazo mínimo de 48 horas de antecedência.
  4. Caso não compareça a maioria simples dos membros da equipa pedagógica, o diretor de turma convocará uma nova reunião para as quarenta e oito horas seguintes, de modo que não interfira com a calendarização das restantes reuniões.
  5. No caso de o professor ausente não fornecer elementos de avaliação, aplica-se o disposto no ponto 4.
  6. Os membros do conselho de turma devem ser pontuais no cumprimento da hora de início das reuniões e não as abandonar antes do presidente as considerar terminadas.
  7. De cada reunião será lavrada uma ata que contemple todos os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a respetiva fundamentação, bem como todas as situações de relevância no processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação.
  8. De cada reunião será entregue, no órgão de administração e gestão do Agrupamento, e no prazo de dois dias úteis, a ata e a folha de presenças.
  9. Após a conclusão da reunião, o presidente e o secretário devem dirigir-se à equipa designada pela Diretora do Agrupamento, a fim de proceder à conferência dos documentos necessários, estando disponíveis para realizar as correções necessárias, até ao final do período de funcionamento dessa equipa.

Artigo 9.º
Reposição de aulas / permutas

  1. Face à exigência de lecionação da totalidade das horas previstas nos cronogramas dos cursos, torna-se necessária a reposição das aulas não lecionadas.
  2. As horas não lecionadas podem ser recuperadas através do prolongamento da atividade letiva diária.
  3. Quando não for possível realizar a recuperação de aulas durante o horário semanal, esta deve ser planeada em reunião de equipa pedagógica, para ocorrer nas interrupções ou no final do ano letivo.
  4. A reposição de aulas fora do horário da turma deve ser comunicada ao aluno.
  5. É possível a antecipação, permuta ou recuperação de aulas, através do pedido de autorização à Diretora, com o preenchimento do respetivo documento.

Artigo 10.º
Deliberações

  1. A deliberação final quanto à avaliação é da competência da equipa pedagógica, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno.
  2. As deliberações da equipa pedagógica devem resultar do consenso dos professores que a integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.
  3. No caso de recurso à votação, todos os membros docentes da equipa pedagógica devem votar mediante voto nominal, não sendo permitida a abstenção.
  4. As deliberações só podem ser tomadas por maioria absoluta, tendo o presidente da equipa pedagógica voto de qualidade, em caso de empate.
  5. Na ata da reunião de conselho de turma devem ficar registadas todas as deliberações e as respetivas fundamentações.

Capítulo III
Assiduidade

Artigo 11.º
Definição

  1. Para efeitos da conclusão da formação em contexto escolar com aproveitamento, deve ser considerada a assiduidade do aluno, a qual não pode ser inferior a 90% da carga horária total de cada disciplina ou domínio.
  2. Para efeitos da conclusão da componente de formação prática com aproveitamento, deve ser considerada a assiduidade do aluno, a qual não pode ser inferior a 95% da carga horária do estágio.

Artigo 12.º
Ultrapassagem do limite de faltas injustificadas

  1. Sempre que o aluno ultrapasse o limite de faltas injustificadas, deve realizar medidas de recuperação que permitam recuperar o atraso das aprendizagens na(s) disciplina(s) visada(s) e/ou a integração escolar e comunitária do aluno.
  2. Cessa o dever de realizar atividades de recuperação sempre que, para o cômputo do número e limite de faltas, tenham contribuído as faltas registadas por motivos de aplicação de medida corretiva de ordem de saída da sala de aula ou disciplinar sancionatória de suspensão.
  3. A elaboração das atividades de recuperação e a sua avaliação são da responsabilidade dos professores das respetivas disciplinas em que foi ultrapassado o limite de faltas.
  4. As atividades de recuperação podem incluir modalidades diversificadas em função da especificidade da(s) disciplina(s).
  5. As atividades de recuperação apenas podem ocorrer uma única vez no decurso de cada ano letivo e são realizadas às primeiras disciplinas em que o aluno ultrapasse o limite de faltas previsto na lei.
  6. As atividades de recuperação incidem sobre os conteúdos programáticos lecionados durante a ausência do aluno, respeitantes às aulas cuja ausência originou o excesso de faltas.
  7. O diretor de turma deve, no prazo de cinco dias úteis, informar os professores, o encarregado de educação e o aluno da aplicação das atividades de recuperação.
  8. Os professores devem definir as atividades de recuperação, no programa de suporte informático, nos cinco dias úteis subsequentes à comunicação do diretor de turma.
  9. As atividades de recuperação têm a duração igual ao número de tempos letivos correspondente às aulas cuja ausência originou o excesso de faltas.
  10. O cumprimento das atividades de recuperação, por parte do aluno, realiza-se em período suplementar ao horário letivo.
  11. O cumprimento das atividades de recuperação ocorre na sala de estudo/ biblioteca da escola/ residência do aluno e é supervisionado pelo professor que se encontre no referido espaço escolar e com o conhecimento do encarregado de educação.
  12. A avaliação das atividades de recuperação deve ser de caráter formativo e atribuída uma das seguintes menções qualitativas: Não satisfaz (atividades com incorreções ou não cumpridas na totalidade) e Satisfaz (atividades cumpridas corretamente e na totalidade).
  13. O cumprimento das atividades de recuperação com incorreções, ou não realizadas na totalidade, implica a reformulação das mesmas e não pode exceder o número de tempos letivos atribuídos para a realização das atividades iniciais.
  14. As atividades de recuperação e a avaliação das mesmas devem ficar registadas no programa de suporte informático.
  15. Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, as faltas em excesso contam como faltas recuperadas no programa de suporte informático, para efeitos de transição de ano/disciplina.
  16. Caso o aluno não cumpra as medidas de recuperação, mas cesse o incumprimento do dever de assiduidade, o conselho de turma de avaliação de final do ano letivo, pronunciar-se-á, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas.
  17. No caso de alunos menores de idade, o incumprimento e a ineficácia das atividades de recuperação, assim como a impossibilidade de atuação relativamente à realização das mesmas, obriga a comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
  18. Após a realização das atividades de recuperação, a manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que a escola, sempre que possível com a autorização e corresponsabilização do encarregado de educação, possa propor a frequência de um diferente percurso formativo.
  19. Quando a medida a que se refere o número anterior não for possível ou o aluno for encaminhado para oferta formativa diferente da que frequenta após 31 de janeiro, o não cumprimento das atividades de recuperação ou a sua ineficácia por causa não imputável à escola determinam, em reunião de conselho de turma, independentemente da idade do aluno, a exclusão da frequência da(s) disciplina(s), exceto na componente de formação prática em que implica a exclusão da componente.
  20. A exclusão acima referida tem como consequência a retenção do aluno no ano que se encontra a frequentar, no caso de se tratar de um percurso de nível básico.
  21. A retenção de ano, obriga à frequência da escola até ao final do ano letivo e até perfazer os 18 anos de idade, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo com a aplicação de atividades a desenvolver pelo aluno.
  22. O incumprimento reiterado do dever de assiduidade ou das atividades de recuperação pode determinar a aplicação de medidas disciplinares sancionatórias.
  23. Os alunos que frequentem cursos T2 e tenham ultrapassado o número de faltas permitido no estágio (5%) não poderão obter qualquer certificação profissional, podendo, no entanto, obter certificação escolar de final de ciclo.
  24. Os alunos referidos nos pontos anteriores podem requerer certidão das componentes ou das disciplinas em que obtiveram aproveitamento.
  25. Os alunos que reprovem no estágio por falta de assiduidade não realizam a PAF.

Capítulo IV
Avaliação

Artigo 13.º
Disposições gerais

  1. A avaliação é contínua e reveste um carácter regulador, proporcionando um reajustamento do processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação e a delineação de estratégias diferenciadas de recuperação, que permitam a apropriação, pelos alunos, de métodos de estudo e de trabalho, facultando o desenvolvimento de atitudes e de capacidades facilitadoras de uma maior autonomia na realização das aprendizagens.
  2. A avaliação deverá refletir um juízo globalizante sobre o grau de conhecimentos e competências, capacidades e atitudes dos alunos, tomando como referência os critérios aprovados, no início do ano letivo, a prossecução dos objetivos estipulados nas Aprendizagens Essenciais (AE) e os princípios, visão, valores e áreas de competência previstos no Perfil dos Alunos à Saída do Ensino Secundário (PASEO).
  3. O Referencial de Avaliação do Agrupamento, os critérios de avaliação específicos de cada disciplina, as técnicas de recolha de informação com fins classificatórios, os instrumentos de avaliação a usar na recolha dessa informação e os critérios de classificação aplicáveis aos instrumentos de avaliação a usar deverão ser divulgados, explicitados e explicados aos alunos pelos professores.
  4. Na classificação dos instrumentos de avaliação a terminologia a usar deve ser expressa em valores numéricos.
  5. Depois de realizados, os testes serão devolvidos aos alunos, devidamente corrigidos no prazo máximo de quinze dias úteis e sempre antes do teste seguinte.
  6. Em todos os instrumentos de avaliação deverão constar as cotações.
  7. Os critérios de avaliação a aplicar, serão os aprovados em Conselho Pedagógico.
  8. Os elementos referentes ao percurso escolar dos alunos da turma devem ser atempadamente disponibilizados aos diretores de curso e de turma, para que estes possam acompanhar o desempenho global dos alunos e informar os encarregados de educação.
  9. Nas reuniões intercalares do primeiro e segundo períodos e nas reuniões de avaliação, no final de cada período letivo, todos os membros da equipa pedagógica devem fazer um balanço das situações que dificultam um melhor aproveitamento dos alunos da turma, na disciplina que lecionam, e das ações/ estratégias adotadas e a adotar, no sentido de as colmatar.
  10. Para as reuniões de avaliação de cada período letivo é obrigatório lançar no programa de suporte informático todas as pautas dos módulos/UFCD finalizados até ao momento, quarenta e oito horas antes da reunião do conselho de turma.
  11. Em todos os momentos de avaliação deverá ser tida em conta a progressão dos alunos, salientando-se que a classificação atribuída deve exprimir a apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e o seu aproveitamento escolar ao longo do ano.
  12. Os alunos abrangidos pela modalidade de Educação Especial serão avaliados, salvo o disposto no número seguinte, de acordo com o regime de avaliação definido por lei.

Artigo 14.º
Recuperação na avaliação

  1. Detetadas as dificuldades na aprendizagem e diagnosticadas as causas efetivas de insucesso, a equipa pedagógica propõe a estratégia de recuperação mais ajustada que passa por:
    1. Definição de um programa de recuperação, assente na intensificação do processo individualizado de acompanhamento, bem como na definição e desenvolvimento de estratégias pedagógicas diferenciadas.
  2. Quando, em resultado da avaliação sumativa de um módulo ou UFCD, a classificação do aluno for inferior ao nível 3, o professor deve proporcionar ao aluno uma oportunidade de recuperação preferencialmente no intervalo de 15 dias.
  3. Na recuperação referida no ponto anterior, devem ser contabilizados os restantes instrumentos de avaliação, e aplicados os critérios de avaliação da disciplina.
  4. As recuperações podem ter a forma de um teste, trabalho e/ou outra atividade que o professor considere pertinente.
  5. As metodologias de recuperação devem ser adaptadas ao grupo/turma e concertadas em grupo disciplinar.

Artigo 15.º
Classificação

  1. A avaliação sumativa expressa-se na escala de 0 a 100% e a classificação na pauta numa escala de 1 a 5 em todas as componentes de formação (sociocultural, científica, tecnológica e prática).
  2. A classificação de cada disciplina das componentes de formação sociocultural e científica resulta da média aritmética simples das classificações obtidas nos módulos que constituem cada disciplina. A classificação atribuída a cada módulo resulta da aplicação dos critérios de avaliação definidos para a disciplina.
  3. A classificação da componente de formação tecnológica resulta da média aritmética simples das classificações obtidas em cada UFCD ou das classificações obtidas em cada domínio, desde que as UFCD assim estejam organizadas. A classificação atribuída a cada UFCD resulta da aplicação dos critérios de avaliação definidos para a componente de formação tecnológica.
    1. No caso da componente tecnológica estar organizada em domínios, a classificação do domínio publicitada em pauta deverá resultar da média aritmética simples das UFCD avaliadas até à data;
    2. No caso da componente tecnológica ser organizada apenas pelo conjunto das UFCD previstas para a formação em causa, deverá ser apurada a média aritmética simples de todas as UFCD concluídas à data e publicitada a classificação da componente que daí resultar.

Artigo 16.º
Momentos de avaliação

  1. As reuniões de avaliação das componentes escolares ocorrem em cada ano de formação em três momentos sequenciais, coincidentes com os períodos de avaliação estabelecidos no calendário escolar e dão lugar à publicitação em pauta das classificações decorrentes da avaliação contínua prevista para esta modalidade de educação e formação.
    1. No ano terminal dos cursos com a duração de dois anos, o último momento de avaliação ocorre no final da parte escolar dos mesmos.
  2. Os resultados da avaliação sumativa são dados a conhecer, aos alunos, através do docente responsável pela disciplina ou componente de formação, da afixação da pauta de final de período, da pauta de classificação da Formação em Contexto de Trabalho (FCT) e da pauta de classificação da Prova de Avaliação Final (PAF).
  3. A avaliação final do curso só será realizada e publicitada após a conclusão do estágio e na sequência do conselho de turma convocado para o efeito.

Artigo 17.º
Progressão

  1. Nos cursos T2, a avaliação processa-se, ao longo do curso, nos momentos referenciados, não havendo lugar a retenção no 1.º ano, exceto por uma situação de exclusão por faltas, após o não cumprimento das medidas de recuperação de faltas.

Artigo 18.º
Prosseguimento de estudos

  1. A obtenção da certificação escolar do 9.º ano de escolaridade, através de um curso de Tipo 2, permite ao aluno o prosseguimento de estudos de nível secundário em cursos científico-humanísticos, na modalidade de ensino regular, previsto nos n.º 1 do artigo 19.º do Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.º 12568/2010, de 4 de agosto, e n.º 9752-A/2012, de 18 de julho, devendo ser conjugado com o Regulamento de Exames.
  2. Não realizam as Provas Finais de Ciclo (9.º ano) de Matemática e Português:
    1. Os alunos que obtiverem aprovação na avaliação sumativa interna realizada no final de um Curso de Educação e Formação de Tipo 2 e pretendam continuar estudos de nível secundário, exceto em cursos científico-humanísticos, na modalidade de ensino regular.
  3. Realizam as Provas Finais de Ciclo (9.º ano) de Matemática e Português:
    1. Os alunos que concluam ou tenham concluído um Curso de Educação e Formação de Tipo 2 e que pretendam prosseguir estudos de nível secundário em cursos científico-humanísticos, na modalidade de ensino regular.

Artigo 19.º
Avaliação da Componente de Formação Prática

  1. A classificação final da componente de formação prática resulta das classificações da formação prática em contexto de trabalho e da Prova de Avaliação Final (PAF), com a ponderação de 70% e 30% respetivamente.

Artigo 20.º
Certificações

  1. Os alunos que concluírem com aproveitamento o respetivo curso será certificado com uma qualificação profissional de nível 2 e a conclusão do 9.º ano de escolaridade.
  2. Aos alunos que frequentaram um curso T2 e obtiveram nas componentes de formação sociocultural e científica uma classificação final igual ou superior a três, e tenham respeitado o regime de assiduidade em todas as componentes, com exceção da componente de formação prática, poderá ser emitido um certificado escolar de conclusão do 9.º ano de escolaridade.
  3. Nos certificados constarão na componente de formação tecnológica todas as UFCD às quais foi atribuída classificação igual ou superior a 3.
  4. Aos alunos que tenham obtido aproveitamento numa ou mais componentes de formação, mas não na sua totalidade, pode ser emitido um certificado da ou das componentes em que obtiveram aproveitamento.
  5. Aos alunos que só tiveram aproveitamento em algumas disciplinas poderá ser passada, quando solicitada, uma certidão/declaração comprovativa das disciplinas em que obtiveram aproveitamento.

Capítulo V
Formação em Contexto de Trabalho (FCT)

Artigo 21.º
Disposições gerais

  1. A formação prática em contexto de trabalho assume a forma de estágio de 210 horas correspondente a 6 semanas e com o horário de trabalho legalmente previsto para a atividade em que se encontra a estagiar.
  2. O desenvolvimento do estágio deve realizar-se durante o mês de junho e a primeira quinzena de julho, ou seja, no final do percurso formativo para que o aluno, quando se integra nesta componente, detenha já um domínio relevante das competências visadas.
  3. A FCT integra um conjunto de atividades profissionais desenvolvidas sob coordenação e acompanhamento da escola, que visam a aquisição ou o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para o perfil profissional visado pelo curso frequentado pelo aluno.
  4. A concretização da FCT é antecedida e prevista em protocolo enquadrador celebrado entre a escola e as entidades de acolhimento, as quais devem desenvolver atividades profissionais compatíveis e adequadas ao perfil profissional visado pelo curso frequentado pelo aluno.
  5. A organização e o desenvolvimento da FCT obedecem a um plano de trabalho individual, elaborado com a participação das partes envolvidas e assinado pelo órgão de administração e gestão da escola, pela entidade de acolhimento, pelo aluno e ainda pelo encarregado de educação, caso o mesmo seja menor de idade.
  6. O plano a que se refere o número anterior, depois de assinado pelas partes, é considerado como parte integrante do contrato de formação subscrito entre a escola e o aluno e identifica os objetivos, o conteúdo, a programação, o período, horário e local de realização das atividades, as formas de monitorização e acompanhamento, com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos e deveres dos diversos intervenientes, da escola e da entidade onde se realiza a FCT.
  7. A orientação e o acompanhamento do aluno, durante a FCT, são partilhados, sob coordenação da escola, entre esta e a entidade de acolhimento, cabendo à última designar o respetivo monitor.
  8. Os alunos têm direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estiverem obrigados, bem como das atividades a desenvolver.
  9. O contrato e o protocolo referidos nos anteriores números 4 e 6 não geram nem titulam, respetivamente, relações de trabalho subordinado e caducam com a conclusão da formação para que foram celebrados.
  10. A aprendizagem visada pela FCT inclui, em todas as modalidades, a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades no âmbito da saúde e segurança no trabalho.
  11. O professor orientador da FCT é nomeado entre os professores que lecionam as disciplinas da componente de formação tecnológica.

Artigo 22.º
Plano Individual de Estágio

  1. A organização e desenvolvimento do estágio obedece a um plano, previamente elaborado pelo professor orientador, monitor e aluno-formando.
  2. O plano individual do estágio deverá identificar:
    1. Os objetivos;
    2. Os conteúdos a abordar;
    3. A programação;
    4. O período em que a FCT se realiza;
    5. O horário a cumprir pelo aluno-formando;
    6. O local ou locais de realização das atividades;
    7. As formas de acompanhamento e de avaliação;
    8. Os direitos e deveres dos diferentes intervenientes, da escola e da entidade onde se realiza a FCT.
  3. No final da formação o aluno deve realizar um relatório de estágio.

Artigo 23.º
Responsabilidades dos intervenientes na FCT

  1. São responsabilidades específicas da escola:
    1. Assegurar a realização da FCT, nos termos definidos na lei e nos regulamentos aplicáveis;
    2. Designar o professor orientador da FCT, de entre os professores que lecionam as disciplinas da componente da formação tecnológica;
    3. Assegurar a elaboração dos protocolos com as entidades de acolhimento;
    4. Proceder à identificação, contactos e seleção das entidades de acolhimento da FCT;
    5. Assegurar a elaboração do plano de trabalho do aluno;
    6. Assegurar o acompanhamento da execução do plano de trabalho do aluno, bem como a avaliação de desempenho dos alunos, em colaboração com a entidade de acolhimento;
    7. Assegurar que o aluno se encontra coberto por seguro em todas as atividades da FCT.
  2. São responsabilidades específicas do professor orientador da FCT:
    1. Elaborar o plano de trabalho do aluno, em articulação com o diretor de curso e, quando for o caso, com os demais órgãos e estruturas de coordenação e supervisão pedagógica competentes, bem como com os restantes professores do curso e o monitor designado pela entidade de acolhimento do aluno;
    2. Acompanhar a execução do plano de trabalho do aluno, nomeadamente através de deslocações periódicas aos locais em que a mesma se realiza;
    3. Avaliar, em conjunto com o monitor designado pela entidade de acolhimento, o desempenho do aluno;
    4. Acompanhar o aluno na elaboração dos relatórios da FCT;
    5. Propor ao conselho de turma de avaliação, ouvido o monitor, a classificação do aluno na FCT.
  3. São responsabilidades específicas da entidade de acolhimento:
    1. Designar o monitor da FCT;
    2. Colaborar na elaboração do plano de trabalho do aluno;
    3. Atribuir ao aluno tarefas que permitam a execução do seu plano de trabalho;
    4. Colaborar no acompanhamento e na avaliação do desempenho do aluno na FCT;
    5. Assegurar o acesso à informação necessária ao desenvolvimento da FCT, nomeadamente no que diz respeito à integração socioprofissional do aluno na entidade;
    6. Controlar a assiduidade e a pontualidade do aluno;
    7. Assegurar, em conjunto com a escola e o aluno, as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento da FCT.
  4. São responsabilidades específicas do aluno:
    1. Colaborar na elaboração do seu plano de trabalho;
    2. Participar nas reuniões de acompanhamento e avaliação da FCT para que for convocado;
    3. Cumprir, no que lhe compete, o seu plano de trabalho;
    4. Respeitar a organização do trabalho na entidade de acolhimento e utilizar com zelo os bens, equipamentos e instalações da mesma;
    5. Não utilizar, sem prévia autorização da entidade de acolhimento, a informação a que tiver acesso durante a FCT;
    6. Ser assíduo e pontual;
    7. Justificar as faltas perante o diretor de turma, o diretor de curso e o monitor, de acordo com as normas internas da escola e da entidade de acolhimento;
    8. Elaborar o relatório final da FCT, de acordo com o estabelecido no regulamento interno da escola.

Artigo 24.º
Assiduidade

  1. A assiduidade do aluno é controlada pelo preenchimento diário de uma folha de registo de presenças, a qual deve ser assinada pelo aluno, e controlada diariamente pelo monitor da entidade de acolhimento e periodicamente pelo professor acompanhante de estágio.
  2. Todas as faltas dadas pelo aluno estagiário devem ser comunicadas pelo próprio antecipadamente ao monitor da entidade de acolhimento e justificadas perante o professor acompanhante do estágio.
  3. Os alunos que frequentem cursos Tipo 2, e tenham ultrapassado o número de faltas permitido no estágio, não poderão obter qualquer certificação profissional, podendo, no entanto, obter certificação escolar de final de ciclo, desde que tenham cumprido o preceituado no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento anexo Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho.
  4. Para efeitos da conclusão da componente de formação prática em contexto de trabalho com aproveitamento, deve ser considerada a assiduidade do aluno, a qual não pode ser inferior a 95% da carga horária do estágio.
  5. Em situações excecionais, em que a falta de assiduidade seja devidamente justificada, os alunos poderão prosseguir o estágio, de forma a totalizar as horas previstas.
  6. Os alunos que reprovem no estágio por falta de assiduidade, não realizam a Prova de Avaliação Final (PAF).

Artigo 25.º
Avaliação da FCT

  1. A avaliação no processo de FCT assume carácter contínuo e sistemático e permite, numa perspetiva formativa, reunir informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, possibilitando, se necessário, o reajustamento do plano da FCT.
  2. A avaliação final do estágio é proposta pelo professor orientador, com base na apreciação efetuada pelo monitor e na autoavaliação do aluno, numa escala de 1 a 5.
  3. Para a avaliação da FCT, são considerados os seguintes parâmetros de avaliação:
    1. A assiduidade;
    2. A pontualidade;
    3. A integração na entidade de acolhimento;
    4. A capacidade de concretização das tarefas;
    5. A autonomia na realização das tarefas;
    6. A qualidade do trabalho realizado (em termos técnicos, de organização e rapidez);
    7. A utilização de técnicas e ferramentas;
    8. A capacidade de iniciativa;
    9. O empenho e motivação;
    10. A organização do trabalho;
    11. O sentido de responsabilidade;
    12. O respeito por normas fundamentais ao funcionamento da entidade de acolhimento;
    13. A evolução ao nível da eficiência;
    14. A observação das regras de higiene e segurança no trabalho;
    15. O relacionamento com o monitor e o professor orientador;
    16. O relacionamento com os colegas de trabalho.
  4. A avaliação da FCT é realizada, tendo em conta os critérios referidos no ponto anterior, da análise registada pelo professor orientador e pelo monitor da empresa, bem como da autoavaliação do estagiário, mediante apresentação de um relatório final de estágio.
  5. Na sequência da informação referida no número anterior, o professor orientador propõe ao conselho de turma a classificação do aluno-formando na FCT.
  6. A classificação obtida pelo aluno na FCT será afixada em local público.
  7. No caso de reprovação do aluno formando, poderá ser celebrado novo protocolo entre escola, entidade de estágio e aluno, a fim de possibilitar a obtenção de aproveitamento na FCT.

Capítulo VI
Prova de Avaliação Final (PAF)

Artigo 26.º
Âmbito e definição

  1. A PAF é uma prova individual que assume o caráter de prova de desempenho profissional e consiste na realização, perante um júri, de uma atividade teórica e/ ou prática que incide sobre os conhecimentos e competências mais significativos das disciplinas da componente tecnológica.
  2. A PAF é da responsabilidade dos professores/formadores das disciplinas da componente tecnológica.

Artigo 27.º
Objetivos

  1. A PAF integra-se na componente de formação prática e tem como objetivos:
    1. Verificar conhecimentos, competências e atitudes inerentes às funções da área profissional em que o curso se insere;
    2. Avaliar, validar e certificar o nível de desempenho profissional dos alunos.

Artigo 28.º
Estrutura da prova

  1. A estrutura da PAF será definida em reunião da equipa pedagógica pelos professores das disciplinas da componente tecnológica.
  2. A equipa pedagógica tem a competência de aprovar a matriz da PAF sob proposta dos professores das disciplinas da componente tecnológica, na qual devem constar os critérios de avaliação a aplicar, assim como as respetivas cotações.
  3. A PAF consiste na realização de uma prova teórico-prática, cuja responsabilidade é dos professores das disciplinas da componente tecnológica.
  4. A PAF incide sobre os conhecimentos e competências mais significativas das disciplinas da componente tecnológica, em função da carga horária de cada uma delas.

Artigo 29.º
Calendarização e duração

  1. A PAF deve realizar-se após a conclusão do estágio, preferencialmente entre 15 e 30 de julho.
  2. A matriz da PAF deve ser afixada com pelo menos um mês de antecedência, relativamente à data de início da mesma.
  3. Deve ser afixada uma pauta na qual se identificam os alunos admitidos à prova, o local de realização, o dia e a hora em que a mesma tem lugar.
  4. Os alunos devem apresentar-se, junto da sala designada, 15 minutos antes da hora estipulada para o início da prova.
  5. A PAF terá uma duração 90 minutos.
  6. O atraso na comparência dos alunos à prova não pode exceder os 15 minutos, após a hora de início da mesma. A estes alunos não é concedido nenhum prolongamento especial.

Artigo 30.º
Local de realização

  1. A PAF deve ser desenvolvida em estreita ligação com a formação tecnológica do curso.
  2. Os alunos realizam a PAF nas instalações da escola.

Artigo 31.º
Orientação e acompanhamento

  1. Os alunos são orientados e acompanhados pelos elementos da equipa pedagógica.

Artigo 32.º
Júri de avaliação

  1. O júri da PAF é composto por quatro elementos, como a seguir se indica:
    1. A Diretora do Agrupamento ou um seu representante, que preside;
    2. O diretor de curso ou diretor de turma;
    3. Um professor orientador do projeto;
    4. Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos setores de atividade afins ao curso.

Artigo 33.º
Avaliação

  1. Cada membro do júri pronunciar-se-á sobre os critérios e parâmetros de avaliação da PAF, atribuindo-lhes a pontuação que julgar adequada, dentro dos limites ponderais estabelecidos na matriz.
  2. A classificação final da componente de formação prática resulta das classificações do estágio e da PAF, com a ponderação de 70% e 30%, respetivamente, e será expressa na escala de 1 a 5.
  3. Do resultado obtido na PAF, o aluno poderá interpor recurso nos 2 dias úteis, após a afixação dos resultados.

Artigo 34.º
Faltas

  1. O aluno que, por razão justificada, não compareça à PAF, deve apresentar, através do seu encarregado de educação, no prazo de dois dias úteis a contar da data de realização da prova, a respetiva justificação à Diretora.
  2. No caso de ser aceite a justificação, a Diretora marca a nova data de realização e o aluno poderá realizar a prova.
  3. A não justificação ou injustificação da falta à primeira prova, bem como a falta à nova prova, determina a impossibilidade de realizar a PAF nesse ano escolar.
  4. Nos anos seguintes, a escola não garante a realização da prova, caso o curso não funcione.

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 35.º
Casos omissos

  1. Todas as lacunas e situações omissas serão remetidas para o Regulamento Interno do Agrupamento ou para a legislação em vigor.

Artigo 36.º
Revisão

  1. O presente regulamento poderá ser alterado mediante proposta dos diretores de turma e após auscultação das respetivas equipas pedagógicas.

Artigo 37.º
Entrada em vigor

  1. O presente regulamento entra em vigor após aprovação pelo Conselho Pedagógico e Conselho Geral.

Aprovado em reunião de Conselho Pedagógico de 9 de dezembro de 2020
Atualizado em reunião de Conselho Pedagógico de 22 julho de 2021
Atualizado em reunião de Conselho Pedagógico de 25 de janeiro de 2023