Coordenação de Projetos de Desenvolvimento Educativo
Artigo 1.º
Objeto
Em conformidade com a legislação em vigor e com o disposto no Artigo 85.º do Regulamento Interno do Agrupamento, esta proposta de Regimento, que passa a constituir parte integrante do mesmo Regulamento Interno, visa estabelecer as linhas orientadoras da Coordenação de Projetos de Desenvolvimento Educativo.
Artigo 2.º
Finalidade e Forma de Organização
- A Coordenação de Projetos de Desenvolvimento Educativo destina-se a acompanhar e apoiar a elaboração, a execução e a avaliação dos projetos dos estabelecimentos do Agrupamento.
- O desenvolvimento de qualquer projeto deverá revestir-se de um carácter enriquecedor no âmbito curricular e/ou extracurricular, visando a formação integral dos alunos em consonância com as competências definidas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
- Para cada projeto haverá um responsável de entre os elementos que nele participam.
Artigo 3.º
Competências
São competências da Coordenação de Projetos de Desenvolvimento Educativo:
- Analisar e propor novos projetos divulgando-os junto da comunidade escolar;
- Assegurar que os projetos se integram nas linhas orientadoras do Projeto Educativo;
- Assegurar a articulação entre os vários projetos do Agrupamento;
- Sensibilizar e dinamizar a comunidade escolar para a participação e desenvolvimento de projetos que se enquadrem no projeto Educativo do Agrupamento;
- Representar os responsáveis pelos diversos projetos e planos no Conselho Pedagógico;
- Analisar e dar parecer sobre a pertinência e a viabilidade de execução dos projetos;
- Coordenar e acompanhar os projetos em desenvolvimento;
- Reunir e apreciar, no final de cada ano letivo, os relatórios das atividades apresentados pelos responsáveis por cada projeto, dando conhecimento destes em Conselho Pedagógico;
- Apresentar à diretora, no final do ano letivo, um Relatório Crítico sobre o trabalho desenvolvido.
Artigo 4.º
Designação
O coordenador é designado pela diretora, de entre os professores do quadro em exercício de funções no Agrupamento.
Artigo 5.º
Mandato
- O mandato de coordenador tem a duração de quatro anos, podendo, todavia, cessar a todo o momento, por decisão da diretora ou a pedido do interessado.
- No caso de cessação de mandato, prevista no número anterior, o Coordenador cessante será substituído, tendo o mandato do novo Coordenador a duração idêntica ao tempo restante do mandato anterior.
Artigo 6.º
Transmissão de informação
As informações são transmitidas pelo/a coordenador/a em reuniões, através do sítio do Agrupamento ou enviadas por e-mail.
Artigo 7.º
Funcionamento
As reuniões efetuadas no âmbito da Coordenação de Projetos de Desenvolvimento Educativo funcionarão segundo o Regulamento Interno, sendo as convocatórias efetuadas e divulgadas seguindo os trâmites habituais estipulados no Agrupamento.
Artigo 8.º
Disposições Finais
- O presente Regimento será revisto no início de cada ano letivo.
- Todas as lacunas e situações omissas serão remetidas para o Regulamento Interno do Agrupamento ou para a legislação em vigor.