Agrupamento de Escolas de
Albufeira Poente

Fundo de Maneio (FM)


Regulamento interno

Artigo 1.º
Enquadramento Legal

  1. O presente regulamento, de constituição e utilização do Fundo de Maneio (FM) enquadra-se no regime previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92 de 28 de julho (Regime da Administração Financeira do Estado).

Artigo 2.º
Objetivo

  1. Pela natureza excepcional, o FM destina-se exclusivamente ao pagamento de despesas de pequeno montante, urgentes e inadiáveis e cuja movimentação é da exclusiva competência do responsável para o efeito.

Artigo 3.º
Características do Fundo de Maneio

  1. A Gestão do FM subdivide-se em três fases: constituição, reconstituição e reposição.

Artigo 4.º
Constituição do Fundo de Maneio

  1. Anualmente, no início de cada ano económico, é constituído FM julgado necessário ao bom funcionamento do Agrupamento, mediante deliberação do Conselho Administrativo respeitando os montantes definidos no decreto de execução orçamental. Em regra, o valor máximo é sempre inferior a um duodécimo das dotações do Orçamento do Agrupamento para o ano a que respeita o FM.
  2. O despacho de autorização da constituição do FM deverá ser exarado
    no modelo Anexo 1 ao presente regulamento, devendo indicar claramente o responsável pela sua utilização, o limite máximo do FM e as classificações económicas correspondentes à natureza das despesas a pagar e respetivos valores.
  3. O conjunto dos valores afetos a cada classificação económica, não pode ultrapassar o limite máximo do valor do FM definido.

Artigo 5.º
Reconstituição do Fundo de Maneio

  1. A reconstituição do FM corresponde ao processamento das despesas pagas através do FM e respectiva reconstituição.
  2. A reconstituição é feita mensalmente, até ao último dia de cada mês, com base nos documentos justificativos da despesa, os quais deverão constar de uma relação elaborada para o efeito e que deverá ser conferida pela Contabilidade.
  3. O responsável pelo FM deverá respeitar as rubricas do Orçamento onde se constitui o FM, não podendo ser excedido o valor atribuído aquando da constituição do mesmo, sem que haja autorização do Conselho Administrativo.
  4. As despesas reportar-se-ão sempre ao mês da reconstituição.
  5. Não poderá ser feita uma reconstituição periódica do FM superior ao FM constituído inicialmente.

Artigo 6.º
Liquidação do Fundo de Maneio

  1. A liquidação (reposição) do FM deverá ocorrer, impreterivelmente, até 8 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.
  2. O FM a repor no final do ano económico deve ser igual ao constituído inicialmente.
  3. De modo a garantir a continuidade das operações, após liquidação do FM, deverá o Conselho Administrativo diligenciar de imediato no sentido da constituição do novo FM para o ano económico seguinte.

Artigo 7.º
Utilização do Fundo de Maneio

  1. Considera-se de baixo montante as despesas de valor igual ou inferior a 80 euros sendo vedado ao responsável do FM o pagamento de despesas de montante superior, exceto quando haja autorização do Conselho Administrativo nesse sentido.
  2. Os documentos de suporte terão de ser obrigatoriamente vendas a dinheiro, faturas/recibos ou faturas acompanhadas do respectivo recibo.

Artigo 8.º
Limite Máximo do Fundo de Maneio

  1. O limite máximo mensal corresponde ao valor inicialmente constituído.

Artigo 9.º
Contabilização

  1. No início do ano económico, o valor do FM é cabimentado e comprometido no orçamento do Agrupamento de Escolas de Albufeira Poente para o ano económico em curso nas classificações económicas que constam do despacho de autorização.
  2. Todos os movimentos no âmbito da constituição, reconstituição e liquidação do FM deverão ser reflectidos de forma adequada na contabilidade orçamental.

Artigo 10.º
Responsabilidade

  1. O responsável pelo FM, designado anualmente pelo Conselho Administrativo responde pelo cumprimento das formalidades legais aplicáveis à realização das despesas ali incluídas bem como pelo respectivo pagamento.
  2. O não cumprimento das regras e procedimentos de constituição e regularização do FM determinará a responsabilidade financeira dos respectivos responsáveis quanto aos pagamentos de documentos irregulares.

Artigo 11.º
Aplicação do Regulamento

  1. O Conselho Administrativo deverá controlar e zelar pela aplicação do presente regulamento.
  2. Compete ao mesmo órgão a disponibilização de formulários que se revelem necessários ao cumprimento efectivo das normas do presente regulamento e das normas legais.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

  1. O presente Regulamento produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.