Secção de Avaliação do Desempenho Docente
Regimento
Preâmbulo
O presente regimento define a composição, as competências e o funcionamento da Secção de Avaliação do Desempenho Docente do Agrupamento de Escolas de Albufeira Poente, em obediência ao disposto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012 de 21 de fevereiro.
Artigo 1.º - Definição
A Secção de Avaliação do Desempenho Docente, de ora em diante designada por SADD, é um órgão autónomo não dependendo funcionalmente do Conselho Pedagógico e cujas funções e competências são específicas e exclusivamente relacionadas com o processo de avaliação de desempenho dos docentes e no estrito cumprimento das disposições legais.
Artigo 2.º - Composição
- Ao abrigo do n.º 1, do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012 de 21 de fevereiro, a SADD é constituída pela diretora que preside e por quatro membros docentes do Conselho Pedagógico.
- Os quatro membros docentes do Conselho Pedagógico, referidos no ponto anterior são eleitos em sede de reunião do referido órgão.
Artigo 3.º - Competências
- São competências da Secção de Avaliação do Desempenho:
- Aplicar o sistema de avaliação do desempenho tendo em consideração, designadamente, o projeto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e o serviço distribuído ao docente;
- Calendarizar os procedimentos de avaliação;
- Conceber e publicitar o instrumento de registo e avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados nas dimensões do desempenho do pessoal docente: Científica e pedagógica; Participação na escola e relação com a comunidade e Formação contínua e desenvolvimento profissional.
- Acompanhar e avaliar todo o processo de avaliação do desempenho docente;
- Aprovar a classificação final harmonizando as propostas dos avaliadores e garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos;
- Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que atribui a classificação final;
- Aprovar o plano de formação, sob proposta do avaliador, para os docentes a quem foi atribuída a menção de Insuficiente no processo avaliativo, conforme previsto na alínea b) do número 6 do artigo 23.º, do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro;
- Emitir parecer sobre os relatórios de avaliação apresentados pelos docentes nos termos do procedimento especial de avaliação, conforme previsto no número 5, do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, alterado pela Declaração de Retificação n.º 20/2012, de 20 de abril;
- Aprovar o regimento interno da SADD.
Artigo 4.º - Duração do Mandato
- A Secção de Avaliação do Desempenho Docente cessará funções com a constituição de novo Conselho Pedagógico.
- O mandato dos membros da SADD deve exercer-se entre o momento da respetiva designação pelo Conselho Pedagógico e o momento em que haja lugar à perda da qualidade de membro do Conselho Pedagógico.
- Haverá igualmente lugar à substituição de um membro que fique impedido por um período superior a 60 dias.
Artigo 5.º - Incompatibilidades ou Impedimentos
- Estão impedidos de intervir na validação das propostas de avaliação com menção de Excelente, Muito Bom, Bom, Regular ou Insuficiente, bem como nos processos de apreciação da reclamação:
- Os membros que tenham participado como avaliadores;
- O membro cuja avaliação ou reclamação ao próprio diga respeito.
- Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros que se encontrem ou se considerem impedidos, nos termos do Art.º 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
- Não poderão igualmente participar nas reuniões os membros abrangidos por um fundamento de escusa ou suspeição, nos termos do Art.º 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º - Funções da Presidente da SADD
- A diretora do agrupamento é a responsável pela presidência da SADD e a ela cabem as seguintes funções:
- Representar a SADD;
- Convocar e presidir às reuniões da SADD;
- Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo órgão.
Artigo 7.º - Funções do Secretário da SADD
- Ao secretário da SADD compete lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias.
- As funções de secretário serão asseguradas em regime de rotatividade pelos seus membros.
Artigo 8.º - Reuniões ordinárias ou extraordinárias
- A SADD reúne por convocação da presidente, ao longo do ano, sempre que necessário.
Artigo 9.º - Convocação das Reuniões
- A convocatória, confirmando a data e informando da ordem de trabalhos, deverá ser enviada pela presidente aos membros da SADD, através do email institucional, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Artigo 10.º - Quórum das Reuniões
- A SADD só pode deliberar estando presentes a maioria absoluta dos seus membros com direito a voto.
- Na falta do quórum, previsto no número anterior, será designado pela presidente outro dia para a reunião, com a mesma natureza da anteriormente prevista, sendo enviada nova convocatória.
- Das reuniões não consumadas são lavradas ata com registo das presenças e ausências dos membros, procedendo-se à respetiva marcação de faltas.
Artigo 11.º - Voto e formas de votação
- Nenhum membro presente poderá deixar de votar, não existindo direito à abstenção.
- A votação realiza-se:
- Nominalmente, salvo deliberação ou expressa determinação legal em sentido contrário;
- Por escrutínio secreto, quando as deliberações importem apreciações de pessoas;
- Por simples consenso, quando se trate de deliberações sobre assuntos de mero expediente.
- As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal ou estatutária, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.
Artigo 12.º - Empate na votação
- Em caso de empate na votação, a presidente tem voto de qualidade, ou, sendo caso disso, de desempate, salvo se a votação tiver sido efetuada por escrutínio secreto.
- Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se novamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para reunião a convocar no prazo de dois dias úteis, na qual será suficiente a maioria relativa.
Artigo 13.º - Atas das Reuniões
- É obrigatório o registo em ata do que de essencial se tiver passado na reunião, sendo aquela elaborada nos termos e forma legalmente exigidas para a sua validade.
- As atas serão redigidas pelo secretário da reunião.
- A ata, depois de devidamente assinada pela presidente e pelo secretário, deve ser arquivada em dossier na posse da diretora.
- Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
Artigo 14.º - Dúvidas e Omissões
- Em tudo o que for omisso no presente regimento aplicar-se-ão as disposições legais em vigor e o Código do Procedimento Administrativo.
- Em caso de dúvida compete à SADD, por consenso dos seus membros, interpretar a situação vigente e decidir as ações a tomar.
Artigo 15.º - Alterações ao Regulamento
- O presente regimento pode ser alterado pela SADD por proposta de, pelo menos, dois dos seus membros.
- As alterações ao regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros, sendo objeto de nova publicitação.
Artigo 16.º - Entrada em vigor e publicitação
O presente regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
Aprovado em reunião da SADD em 10 de novembro de 2020.