Agrupamento de Escolas de
Albufeira Poente

Secção de Avaliação do Desempenho Docente


Regimento

Preâmbulo

O presente regimento define a composição, as competências e o funcionamento da Secção de Avaliação do Desempenho Docente do Agrupamento de Escolas de Albufeira Poente, em obediência ao disposto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012 de 21 de fevereiro.

Artigo 1.º - Definição

A Secção de Avaliação do Desempenho Docente, de ora em diante designada por SADD, é um órgão autónomo não dependendo funcionalmente do Conselho Pedagógico e cujas funções e competências são específicas e exclusivamente relacionadas com o processo de avaliação de desempenho dos docentes e no estrito cumprimento das disposições legais.

Artigo 2.º - Composição

  1. Ao abrigo do n.º 1, do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012 de 21 de fevereiro, a SADD é constituída pela diretora que preside e por quatro membros docentes do Conselho Pedagógico.
  2. Os quatro membros docentes do Conselho Pedagógico, referidos no ponto anterior são eleitos em sede de reunião do referido órgão.

Artigo 3.º - Competências

  1. São competências da Secção de Avaliação do Desempenho:
    1. Aplicar o sistema de avaliação do desempenho tendo em consideração, designadamente, o projeto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e o serviço distribuído ao docente;
    2. Calendarizar os procedimentos de avaliação;
    3. Conceber e publicitar o instrumento de registo e avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados nas dimensões do desempenho do pessoal docente: Científica e pedagógica; Participação na escola e relação com a comunidade e Formação contínua e desenvolvimento profissional.
    4. Acompanhar e avaliar todo o processo de avaliação do desempenho docente;
    5. Aprovar a classificação final harmonizando as propostas dos avaliadores e garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos;
    6. Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que atribui a classificação final;
    7. Aprovar o plano de formação, sob proposta do avaliador, para os docentes a quem foi atribuída a menção de Insuficiente no processo avaliativo, conforme previsto na alínea b) do número 6 do artigo 23.º, do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro;
    8. Emitir parecer sobre os relatórios de avaliação apresentados pelos docentes nos termos do procedimento especial de avaliação, conforme previsto no número 5, do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, alterado pela Declaração de Retificação n.º 20/2012, de 20 de abril;
    9. Aprovar o regimento interno da SADD.

Artigo 4.º - Duração do Mandato

  1. A Secção de Avaliação do Desempenho Docente cessará funções com a constituição de novo Conselho Pedagógico.
  2. O mandato dos membros da SADD deve exercer-se entre o momento da respetiva designação pelo Conselho Pedagógico e o momento em que haja lugar à perda da qualidade de membro do Conselho Pedagógico.
  3. Haverá igualmente lugar à substituição de um membro que fique impedido por um período superior a 60 dias.

Artigo 5.º - Incompatibilidades ou Impedimentos

  1. Estão impedidos de intervir na validação das propostas de avaliação com menção de Excelente, Muito Bom, Bom, Regular ou Insuficiente, bem como nos processos de apreciação da reclamação:
    1. Os membros que tenham participado como avaliadores;
    2. O membro cuja avaliação ou reclamação ao próprio diga respeito.
  2. Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros que se encontrem ou se considerem impedidos, nos termos do Art.º 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
  3. Não poderão igualmente participar nas reuniões os membros abrangidos por um fundamento de escusa ou suspeição, nos termos do Art.º 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º - Funções da Presidente da SADD

  1. A diretora do agrupamento é a responsável pela presidência da SADD e a ela cabem as seguintes funções:
    1. Representar a SADD;
    2. Convocar e presidir às reuniões da SADD;
    3. Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo órgão.

Artigo 7.º - Funções do Secretário da SADD

  1. Ao secretário da SADD compete lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias.
  2. As funções de secretário serão asseguradas em regime de rotatividade pelos seus membros.

Artigo 8.º - Reuniões ordinárias ou extraordinárias

  1. A SADD reúne por convocação da presidente, ao longo do ano, sempre que necessário.

Artigo 9.º - Convocação das Reuniões

  1. A convocatória, confirmando a data e informando da ordem de trabalhos, deverá ser enviada pela presidente aos membros da SADD, através do email institucional, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 10.º - Quórum das Reuniões

  1. A SADD só pode deliberar estando presentes a maioria absoluta dos seus membros com direito a voto.
  2. Na falta do quórum, previsto no número anterior, será designado pela presidente outro dia para a reunião, com a mesma natureza da anteriormente prevista, sendo enviada nova convocatória.
  3. Das reuniões não consumadas são lavradas ata com registo das presenças e ausências dos membros, procedendo-se à respetiva marcação de faltas.

Artigo 11.º - Voto e formas de votação

  1. Nenhum membro presente poderá deixar de votar, não existindo direito à abstenção.
  2. A votação realiza-se:
    1. Nominalmente, salvo deliberação ou expressa determinação legal em sentido contrário;
    2. Por escrutínio secreto, quando as deliberações importem apreciações de pessoas;
    3. Por simples consenso, quando se trate de deliberações sobre assuntos de mero expediente.
  3. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal ou estatutária, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.

Artigo 12.º - Empate na votação

  1. Em caso de empate na votação, a presidente tem voto de qualidade, ou, sendo caso disso, de desempate, salvo se a votação tiver sido efetuada por escrutínio secreto.
  2. Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se novamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para reunião a convocar no prazo de dois dias úteis, na qual será suficiente a maioria relativa.

Artigo 13.º - Atas das Reuniões

  1. É obrigatório o registo em ata do que de essencial se tiver passado na reunião, sendo aquela elaborada nos termos e forma legalmente exigidas para a sua validade.
  2. As atas serão redigidas pelo secretário da reunião.
  3. A ata, depois de devidamente assinada pela presidente e pelo secretário, deve ser arquivada em dossier na posse da diretora.
  4. Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 14.º - Dúvidas e Omissões

  1. Em tudo o que for omisso no presente regimento aplicar-se-ão as disposições legais em vigor e o Código do Procedimento Administrativo.
  2. Em caso de dúvida compete à SADD, por consenso dos seus membros, interpretar a situação vigente e decidir as ações a tomar.

Artigo 15.º - Alterações ao Regulamento

  1. O presente regimento pode ser alterado pela SADD por proposta de, pelo menos, dois dos seus membros.
  2. As alterações ao regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros, sendo objeto de nova publicitação.

Artigo 16.º - Entrada em vigor e publicitação

O presente regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

Aprovado em reunião da SADD em 10 de novembro de 2020.