Agrupamento de Escolas de
Albufeira Poente

Cursos Profissionais


Regulamento

Preâmbulo

Com o presente regulamento, o Agrupamento de Escolas Albufeira Poente define um documento orientador que determina as normas que regulam a organização, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos Cursos Profissionais a funcionar no Agrupamento, tendo como objetivo a uniformização de procedimentos.

Os Cursos Profissionais constituem uma modalidade de educação, que confere a equivalência ao 12.º Ano de escolaridade, uma certificação profissional e uma qualificação de Nível 4 no Quadro Nacional de Qualificações. Os Cursos de Profissionais visam, por um lado, o desenvolvimento de competências para o exercício de uma profissão, e, por outro, permitem o prosseguimento de estudos a nível do Ensino Superior.

A redação deste regulamento foi baseada na seguinte legislação:

Capítulo I
Equipa Pedagógica

Artigo 1.º
Definição

  1. A Equipa Pedagógica é o órgão de coordenação das atividades pedagógicas e de integração ao nível da turma de um curso profissional que assegura o acompanhamento e avaliação das atividades a desenvolver com os alunos e da articulação entre a escola e as famílias.

Artigo 2.º
Composição

  1. O Conselho de Turma é composto por:
    1. O diretor de curso, o diretor de turma e todos os docentes das disciplinas da turma e da PAP (no caso do 3.º ano);
    2. Um representante da Educação Especial, nas turmas em que existam alunos com Necessidades Específicas de Educação/Saúde com medidas seletivas ou adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão;
    3. Podem, ainda, intervir, sem direito a voto, os serviços em matéria de apoio sócio educativo e serviços ou entidades cuja contribuição o Conselho Pedagógico considere conveniente.
  2. Para coordenar o trabalho do conselho de turma, a Diretora designa um diretor de turma de entre os professores da mesma, sempre que possível pertencente ao quadro do Agrupamento.
  3. Nas reuniões da equipa pedagógica destinadas à avaliação sumativa qualitativa, no final de cada período letivo, apenas participam os docentes e os representantes previstos na alínea b) do ponto 1, embora estes últimos não tenham direito a voto.

Artigo 3.º
Competências

  1. Organizar, executar e avaliar o curso/turma.
  2. Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta nos processos de ensino, aprendizagem e de avaliação.
  3. Elaborar e avaliar o Plano Curricular de Turma em articulação com o previsto no Plano Anual e Plurianual de Atividades da escola e no Projeto Educativo.
  4. Articular as atividades dos professores da equipa pedagógica com as dos departamentos curriculares, designadamente no que se refere ao planeamento e coordenação de atividades interdisciplinares a nível da turma.
  5. Assegurar o desenvolvimento do plano curricular aplicável aos alunos da turma, de forma integrada e numa perspetiva interdisciplinar.
  6. Desenvolver iniciativas que envolvam a apresentação, planificação, acompanhamento e avaliação de projetos de carácter interdisciplinar.
  7. Pronunciar-se sobre a pertinência das visitas de estudo.
  8. Detetar dificuldades, ritmos de aprendizagem e outras necessidades dos alunos, colaborando com os serviços de apoio existentes na escola, nos domínios psicológico e socioeducativo.
  9. Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos.
  10. Colaborar nas atividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos e a comunidade, de acordo com o Plano Anual e Plurianual de Atividades e o Projeto Educativo do Agrupamento.
  11. Promover ações que estimulem o envolvimento dos encarregados de educação no percurso escolar dos alunos.
  12. Analisar situações de insucesso escolar de alunos da turma e colaborar no estabelecimento de medidas de apoio adequadas no quadro de um programa específico de intervenção.
  13. Dar parecer, quando solicitado ou por iniciativa própria, sobre todas as questões de natureza pedagógica e disciplinar que à turma digam respeito.
  14. Propor à Diretora a realização de tarefas e atividades de integração escolar a aplicar aos alunos.
  15. Avaliar os alunos, tendo em conta os objetivos curriculares definidos a nível nacional e as especificidades de cada comunidade educativa, sob proposta do docente da disciplina.
  16. Elaborar uma ata de cada reunião, em modelo próprio.
  17. Elaborar o Projeto Curricular de Turma.
  18. Analisar e assegurar o desenvolvimento do Projeto Curricular de Turma de forma integrada e numa perspetiva de articulação interdisciplinar.
  19. Avaliar o nível de concretização do Projeto Curricular de Turma.
  20. Preparar a informação adequada a disponibilizar aos encarregados de educação relativa ao processo de aprendizagem, avaliação, assiduidade, pontualidade e comportamento dos alunos.
  21. Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados em reunião da Equipa Pedagógica.
  22. Avaliar a aplicação das medidas corretivas de natureza pedagógica.
  23. Elaborar as medidas de recuperação de faltas injustificadas a aplicar aos alunos que ultrapassem o limite máximo de 10% das horas de cada módulo / UFCD.
  24. Dar apoio à ação técnico-pedagógica dos docentes/formadores que a integram.
  25. Acompanhar o percurso formativo dos alunos, promovendo o sucesso educativo e, através de um plano de transição para a vida ativa, uma adequada integração no mundo do trabalho ou em percursos subsequentes.
  26. Empenhar-se no desenvolvimento e elaboração da PAP dando apoio na elaboração e desenvolvimento do projeto, revisão dos textos, traduções, trabalhos de pesquisa e ensaios para apresentação perante o júri.

Artigo 4.º
Funcionamento

  1. A Equipa Pedagógica reúne ordinariamente:
    1. Em reuniões intercalares no primeiro período, para apresentação dos membros da equipa, caracterização socioeconómica da turma e primeira avaliação do aproveitamento e comportamento dos alunos e, se necessário, no segundo período, para identificar e analisar situações que comprometam o processo de ensino e aprendizagem e apresentar estratégias de promoção do sucesso escolar, de acordo com o calendário estipulado pelo Agrupamento;
    2. Em reuniões no final de cada período para a avaliação quantitativa e qualitativa dos alunos e da turma.
  2. As reuniões da equipa pedagógica para a avaliação quantitativa e qualitativa no final de cada período são presididas pelo diretor de turma.
  3. A equipa pedagógica reúne extraordinariamente sempre que um motivo de natureza pedagógica ou disciplinar o justifique, sendo presidida pelo diretor de turma ou pelo diretor de curso.
  4. A equipa pedagógica, sob a presidência do diretor de curso, deverá reunir-se para:
    1. Fazer o diagnóstico inicial e de progresso dos conhecimentos e das competências do grupo-turma e de cada aluno;
    2. Planificar trabalho interdisciplinar nas várias componentes de formação;
    3. Realizar uma reflexão conjunta sobre a abordagem metodológica aos programas, tendo em conta fatores como as características da turma e a área de formação do curso;
    4. Planificar as atividades da formação em contexto de trabalho e de preparação dos alunos para a inserção no mercado de trabalho;
    5. Identificar, selecionar, adaptar ou elaborar materiais didáticos de apoio à formação;
    6. Discutir, aferir, propor e reformular estratégias pedagógicas diferenciadas;
    7. Implementar um sistema de permutas que permita a continuidade regular das atividades de formação, em caso de ausência de qualquer professor;
    8. Planificar/gerir a recuperação de aprendizagens e de módulos em atraso, tendo em vista o cumprimento dos planos de formação.
  5. Quando se verificar o impedimento do diretor de turma, cabe ao diretor de curso a presidência das reuniões referidas nos pontos anteriores. Caso não estejam presentes nem o diretor de turma nem o diretor de curso, presidirá a reunião o secretário ou, na ausência deste, o docente com mais tempo de serviço.
  6. O secretário da equipa pedagógica é nomeado pela Diretora.
  7. Caso o secretário nomeado tenha de presidir à reunião da equipa pedagógica, ou não esteja presente, será secretário o docente com menos tempo de serviço, desde que não seja já diretor de turma ou secretário de outra reunião.
  8. Cabe ao secretário elaborar a ata de cada reunião da equipa pedagógica sob supervisão do diretor de turma.
  9. Nas reuniões presididas pelo diretor de curso, se for ele o secretário nomeado pela Diretora, o diretor de turma assumirá o papel de secretário da reunião.
  10. Nas reuniões da equipa pedagógica em que seja discutida a avaliação individual dos alunos, apenas participam os membros docentes.
  11. Se os representantes dos alunos ou dos encarregados de educação não comparecerem, apesar de devidamente convocados, a equipa reúne sem a sua presença.
  12. No desenvolvimento da sua autonomia, o Agrupamento pode designar professores tutores para acompanhamento do processo educativo dos alunos.
  13. Os representantes dos pais e encarregados de educação que integram o conselho de turma são eleitos, por escrutínio secreto, na primeira reunião do ano letivo.

Artigo 5.º
Reuniões

  1. A ordem de trabalhos de cada reunião ordinária será dada a conhecer nos conselhos de diretores de turma, que antecedem as respetivas reuniões.
  2. Nos conselhos de turma extraordinários, a ordem de trabalhos será registada na convocatória.
  3. As reuniões do conselho de turma devem ser convocadas com um prazo mínimo de 48 horas de antecedência.
  4. Caso não compareça a maioria simples dos membros da equipa pedagógica, o diretor de turma convocará uma nova reunião para as quarenta e oito horas seguintes, de modo que não interfira com a calendarização das restantes reuniões.
  5. No caso de o professor ausente não fornecer elementos de avaliação aplica-se o disposto no ponto 4.
  6. Os membros do conselho de turma devem ser pontuais no cumprimento da hora de início das reuniões e não as abandonar antes do presidente as considerar terminadas.
  7. De cada reunião será lavrada uma ata que contemple todos os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a respetiva fundamentação, bem como todas as situações de relevância no processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação.
  8. De cada reunião será entregue, no órgão de administração e gestão do Agrupamento e no prazo de dois dias úteis, a ata e a folha de presenças.
  9. Após a conclusão da reunião, o presidente e o secretário devem dirigir-se à equipa designada pelo órgão de administração e gestão do Agrupamento, a fim de proceder à conferência dos documentos necessários, estando disponíveis para realizar as correções necessárias, até ao final do período de funcionamento dessa equipa.

Artigo 6.º
Reposição de aulas / permutas

  1. Face à exigência de lecionação da totalidade das horas previstas nos cronogramas dos cursos profissionais, torna-se necessária a reposição das aulas não lecionadas.
  2. As horas não lecionadas podem ser recuperadas através do prolongamento da atividade letiva diária.
  3. Quando não for possível realizar a recuperação de aulas durante o horário semanal, esta deve ser planeada em reunião de equipa pedagógica, para ocorrer nas interrupções ou no final do ano letivo.
  4. A reposição de aulas fora do horário da turma deve ser comunicada ao aluno.
  5. É possível a antecipação, permuta ou recuperação de aulas, através do pedido de autorização à Diretora, com o preenchimento do respetivo documento.

Artigo 7.º
Deliberações

  1. A deliberação final quanto à avaliação é da competência da equipa pedagógica, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno.
  2. As deliberações da equipa pedagógica devem resultar do consenso dos professores que a integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.
  3. No caso de recurso à votação, todos os membros docentes da equipa pedagógica devem votar mediante voto nominal, não sendo permitida a abstenção.
  4. As deliberações só podem ser tomadas por maioria absoluta, tendo o presidente da equipa pedagógica voto de qualidade, em caso de empate.
  5. Na ata da reunião de conselho de turma devem ficar registadas todas as deliberações e as respetivas fundamentações.

Capítulo II
Assiduidade

Artigo 8.º
Limite das faltas

  1. Para todos os efeitos previstos na legislação, o regime de assiduidade dos alunos relativamente às disciplinas dos cursos profissionais é de:
    1. 90% da carga horária de cada módulo / UFCD de cada disciplina;
    2. 95% da carga horária prevista para a FCT.

Artigo 9.º
Ultrapassagem do limite de faltas injustificadas

  1. Sempre que o aluno ultrapasse o limite de faltas injustificadas, deve realizar medidas de recuperação que permitam recuperar o atraso das aprendizagens na(s) disciplina(s) visada(s) e/ou a integração escolar e comunitária do aluno.
  2. Cessa o dever de realizar atividades de recuperação sempre que, para o cômputo do número e limite de faltas, tenham contribuído as faltas registadas por motivos de aplicação de medida corretiva de ordem de saída da sala de aula ou disciplinar sancionatória de suspensão.
  3. A elaboração das atividades de recuperação e a sua avaliação são da responsabilidade dos professores das respetivas disciplinas em que foi ultrapassado o limite de faltas.
  4. As atividades de recuperação podem incluir modalidades diversificadas em função da especificidade da(s) disciplina(s).
  5. As atividades de recuperação apenas podem ocorrer uma única vez no decurso de cada ano letivo e são realizadas às primeiras disciplinas em que o aluno ultrapasse o limite de faltas previsto na lei (10% do número total de aulas de um módulo ou UFCD do curso).
  6. As atividades de recuperação incidem sobre os conteúdos programáticos lecionados durante a ausência do aluno, respeitantes às aulas cuja ausência originou o excesso de faltas.
  7. O diretor de turma deve, no prazo de cinco dias úteis, informar os professores, o encarregado de educação e o aluno da aplicação das atividades de recuperação.
  8. Os professores devem definir as atividades de recuperação, no programa de suporte informático, nos cinco dias úteis subsequentes à comunicação do diretor de turma.
  9. As atividades de recuperação têm a duração igual ao número de tempos letivos correspondente às aulas cuja ausência originou o excesso de faltas.
  10. O cumprimento das atividades de recuperação, por parte do aluno, realiza-se em período suplementar ao horário letivo.
  11. O cumprimento das atividades de recuperação ocorre na sala de estudo/ biblioteca da escola/ residência do aluno e é supervisionado pelo professor que se encontre no referido espaço escolar e com o conhecimento do encarregado de educação.
  12. A avaliação das atividades de recuperação deve ser de caráter formativo e atribuída uma das seguintes menções qualitativas: Não satisfaz (atividades com incorreções ou não cumpridas na totalidade) e Satisfaz (atividades cumpridas corretamente e na totalidade).
  13. O cumprimento das atividades de recuperação com incorreções, ou não realizadas na totalidade, implica a reformulação das mesmas e não pode exceder o número de tempos letivos atribuídos para a realização das atividades iniciais.
  14. As atividades de recuperação e a avaliação das mesmas devem ficar registadas no programa de suporte informático.
  15. Se o plano de atividades de recuperação for concluído com êxito, as faltas em excesso serão recuperadas no programa de suporte informático, com a indicação de Medida Corretiva.
  16. Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, as faltas em excesso contam como faltas recuperadas no programa de suporte informático, para efeitos de transição de ano/disciplina.
  17. No caso de alunos menores de idade, o incumprimento e a ineficácia das atividades de recuperação, assim como a impossibilidade de atuação relativamente à realização das mesmas, obriga a comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
  18. Após a realização das atividades de recuperação, a manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que a escola, sempre que possível com a autorização e corresponsabilização do encarregado de educação, possa propor a frequência de um diferente percurso formativo.
  19. Quando a medida a que se refere o número anterior não for possível ou o aluno for encaminhado para oferta formativa diferente da que frequenta após 31 de janeiro, o não cumprimento das atividades de recuperação ou a sua ineficácia por causa não imputável à escola determinam, em reunião de conselho de turma, independentemente da idade do aluno, a exclusão dos módulos ou UFCD das disciplinas a que tenha ultrapassado os 10% de faltas injustificadas ou de todos os módulos da disciplina, caso tenha ultrapassado os 10% de faltas injustificadas para a disciplina.
  20. O disposto no número anterior, obriga à frequência da escola até ao final do ano letivo e até perfazer os 18 anos de idade, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, com a aplicação de atividades a desenvolver pelo aluno.
  21. As atividades a efetuar pelo aluno, decorrentes do ponto anterior, e definidas em conselho de turma, devem realizar-se no horário da turma.
  22. O incumprimento ou a ineficácia das atividades de recuperação implica a não realização de recuperações nos módulos ou unidades de formação a que ultrapassou os limites de faltas.
  23. O incumprimento reiterado do dever de assiduidade ou das atividades referidas no ponto anterior pode determinar a aplicação de medidas disciplinares sancionatórias.

Capítulo III
Avaliação

Artigo 10.º
Disposições gerais

  1. A avaliação é contínua e sistemática e fornece aos intervenientes informações sobre a qualidade das aprendizagens, proporcionando um reajustamento do processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação, e a delineação de estratégias diferenciadas, que permitam a apropriação pelos alunos de métodos de estudo e de trabalho, facultando o desenvolvimento de atitudes e de capacidades facilitadoras de uma maior autonomia na realização das aprendizagens.
  2. A avaliação deverá refletir um juízo globalizante sobre o grau de conhecimentos e competências, capacidades e atitudes dos alunos, tomando como referência os critérios aprovados no início do ano letivo, a prossecução dos objetivos estipulados nas Aprendizagens Essenciais (AE) e os princípios, visão, valores e áreas de competência previstos no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória (PASEO).
  3. O Referencial de Avaliação do Agrupamento, os critérios de avaliação específicos de cada disciplina, as técnicas de recolha de informação com fins classificatórios, os instrumentos de avaliação a usar na recolha dessa informação e os critérios de classificação aplicáveis aos instrumentos de avaliação a usar deverão ser divulgados, explicitados e explicados aos alunos pelos professores.
  4. Na classificação dos instrumentos de avaliação, a terminologia a usar deve ser expressa em valores numéricos.
  5. Depois de realizados, os testes serão devolvidos aos alunos, devidamente corrigidos, no prazo máximo de quinze dias úteis, e sempre antes do teste seguinte.
  6. Em todos os instrumentos de avaliação deverão constar as cotações.
  7. Os critérios de avaliação a aplicar, serão os aprovados em Conselho Pedagógico.
  8. Os elementos referentes ao percurso escolar dos alunos da turma devem ser atempadamente disponibilizados aos diretores de curso e de turma, para que estes possam acompanhar o desempenho global dos alunos e informar os encarregados de educação.
  9. Nas reuniões intercalares do primeiro e segundo períodos e nas reuniões de avaliação, no final de cada período letivo, todos os membros da equipa pedagógica devem fazer um balanço das situações que dificultam um melhor aproveitamento dos alunos da turma, na disciplina que lecionam, e das ações/ estratégias adotadas e a adotar, no sentido de as colmatar.
  10. Para as reuniões de avaliação de cada período letivo é obrigatório lançar no programa de suporte informático todas as pautas dos módulos/UFCD finalizados até ao momento, quarenta e oito horas antes da reunião do conselho de turma.
  11. Em todos os momentos de avaliação deverá ser tida em conta a progressão dos alunos, salientando-se que a classificação atribuída deve exprimir a apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e o seu aproveitamento escolar ao longo do ano.
  12. Os alunos abrangidos pela modalidade de Educação Especial serão avaliados, salvo o disposto no número seguinte, de acordo com o regime de avaliação definido por lei.
  13. A avaliação sumativa expressa-se na escala de 0 a 20 valores. No entanto, e atendendo à lógica modular, na classificação de cada módulo/UFCD só são lançadas em pauta as classificações de valor igual ou superior a 10 valores, isto é, a classificação negativa não é publicitada.

Artigo 11.º
Recuperação de módulos / UFCD em atraso

  1. Quando, em resultado da avaliação sumativa de um módulo ou UFCD, o aluno não tiver aprovação, o professor proporcionará ao aluno uma oportunidade de recuperação, preferencialmente no intervalo de 15 dias.
  2. Na recuperação referida no ponto anterior, devem ser contabilizados os restantes instrumentos de avaliação, e aplicados os critérios de avaliação da disciplina.
  3. As recuperações podem ter a forma de um teste, trabalho e/ou outra atividade que o professor considere pertinente.
  4. As metodologias de recuperação devem ser adaptadas ao grupo/turma e concertadas em grupo disciplinar.

Artigo 12.º
Recuperação Extraordinária de módulos / UFCD

  1. Os alunos que não obtenham aprovação nos módulos ou UFCD na oportunidade referida no Artigo 11.º, podem requerer a realização de uma recuperação extraordinária, a definir, nas seguintes condições:
    1. A recuperação extraordinária deve ser solicitada ao professor que leciona o módulo ou UFCD;
    2. A data da recuperação é combinada entre o professor e o aluno, preferencialmente no final do ano letivo;
    3. A classificação da recuperação extraordinária resulta numa nota única, sem aplicação dos critérios de avaliação, para efeitos de nota final do módulo ou UFCD.
  2. Nas situações em que o aluno esteja a frequentar o 3.º ano do curso, o aluno terá direito a duas recuperações extraordinárias para efeito de conclusão.

Artigo 13.º
Transição

  1. O aluno Transita quando obtém aproveitamento aos módulos correspondentes a 75% da carga horária lecionada no curso, até à data da reunião de avaliação do 3.º período.
  2. Nas situações em que o aluno não se enquadre no ponto anterior, na reunião de avaliação do 3.º período, a equipa pedagógica decidirá sobre a progressão do mesmo, tendo em atenção os seguintes parâmetros:
    1. idade do aluno;
    2. capacidade de recuperação dos módulos em atraso;
    3. possibilidade de frequentar os módulos em atraso da componente tecnológica, no ano seguinte;
    4. empenho e responsabilidade.

Capítulo IV
Formação em Contexto de Trabalho (FCT)

Artigo 14.º
Disposições gerais

  1. A FCT integra um conjunto de atividades profissionais desenvolvidas sob coordenação e acompanhamento da escola, que visam a aquisição ou o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para o perfil profissional visado pelo curso frequentado pelo aluno.
  2. A FCT realiza-se em empresas ou noutras organizações, sob a forma de experiências de trabalho, por períodos de duração variável ao longo da formação, ou sob a forma de estágio, em etapas intermédias ou na fase final do curso.
  3. Por razões supervenientes à entrada em funcionamento do curso, e mediante autorização prévia do serviço responsável, a FCT pode realizar-se, parcialmente, através da simulação de um conjunto de atividades profissionais relevantes para o perfil profissional visado pelo curso, a desenvolver em condições similares à do contexto real de trabalho.
  4. A concretização da FCT é antecedida e prevista em protocolo enquadrador celebrado entre a escola e as entidades de acolhimento, as quais devem desenvolver atividades profissionais compatíveis e adequadas ao perfil profissional visado pelo curso frequentado pelo aluno.
  5. A organização e o desenvolvimento da FCT obedecem a um plano de trabalho individual, elaborado com a participação das partes envolvidas e assinado pelo órgão competente da escola, pela entidade de acolhimento, pelo aluno e ainda pelo encarregado de educação, caso aquele seja menor de idade.
  6. O plano a que se refere o número anterior, depois de assinado pelas partes, é considerado como parte integrante do contrato de formação subscrito entre a escola e o aluno, e identifica os objetivos, o conteúdo, a programação, o período, horário e local de realização das atividades, as formas de monitorização e acompanhamento, com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos e deveres dos diversos intervenientes, da escola e da entidade onde se realiza a FCT.
  7. A FCT deve ser ajustada ao horário de funcionamento da entidade de acolhimento, não devendo a duração semanal ultrapassar, sempre que possível, quarenta horas, nem a duração diária de oito horas.
  8. A orientação e o acompanhamento do aluno, durante a FCT, são partilhados, sob coordenação da escola, entre esta e a entidade de acolhimento, cabendo à última designar o respetivo monitor.
  9. Os alunos têm direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estiverem obrigados, bem como das atividades a desenvolver.
  10. O contrato e o protocolo referidos nos anteriores números 4 e 6 não geram nem titulam, respetivamente, relações de trabalho subordinado e caducam com a conclusão da formação para que foram celebrados.
  11. A aprendizagem visada pela FCT inclui, em todas as modalidades, a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades no âmbito da saúde e segurança no trabalho.
  12. O professor orientador da FCT é designado pelo órgão de administração e gestão do Agrupamento, ouvido o diretor de curso, de entre os professores que lecionam as disciplinas da componente de formação tecnológica.

Artigo 15.º
Plano Individual de Estágio

  1. A organização e desenvolvimento da FCT obedece a um plano, previamente elaborado pelo professor orientador, monitor e aluno-formando, e assinado pela entidade de acolhimento e pelo aluno ou encarregado de educação, caso o aluno seja menor de idade.
  2. A FCT tem a duração prevista no plano curricular de cada curso.
  3. O plano da FCT deverá identificar:
    1. Os objetivos;
    2. Os conteúdos a abordar;
    3. A programação;
    4. O período ou períodos em que a FCT se realiza, fixando o respetivo calendário;
    5. O horário a cumprir pelo aluno-formando;
    6. O local ou locais de realização das atividades;
    7. As formas de acompanhamento e de avaliação;
    8. Os direitos e deveres dos diferentes intervenientes, da escola e da entidade onde se realiza a FCT.
  4. Durante a formação, o aluno deve realizar um relatório por cada etapa intermédia da FCT, ou, caso a formação se realize integralmente na fase final do curso, a meio da formação que descreva as atividades desenvolvidas.
  5. No final da formação (final do curso), o aluno deve realizar um relatório global, discriminando todas as atividades desenvolvidas e efetuar a sua autoavaliação.

Artigo 16.º
Responsabilidades dos intervenientes na FCT

  1. São responsabilidades específicas da escola:
    1. Assegurar a realização da FCT, nos termos definidos na lei e nos regulamentos aplicáveis;
    2. Designar o professor orientador da FCT, ouvido o diretor de curso, de entre os professores que lecionam as disciplinas da componente da formação tecnológica;
    3. Assegurar a elaboração dos protocolos com as entidades de acolhimento;
    4. Proceder à identificação, contactos e seleção das entidades de acolhimento da FCT;
    5. Proceder à distribuição dos alunos, de acordo com os critérios definidos no artigo 17.º do presente regulamento;
    6. Assegurar a elaboração e a assinatura dos contratos de formação com os alunos e seus encarregados de educação, se aqueles forem menores;
    7. Assegurar a elaboração do plano de trabalho do aluno, bem como a respetiva assinatura por parte de todos os intervenientes;
    8. Assegurar o acompanhamento da execução do plano de trabalho do aluno, bem como a avaliação de desempenho dos alunos, em colaboração com a entidade de acolhimento;
    9. Assegurar que o aluno se encontra coberto por seguro em todas as atividades da FCT;
    10. Assegurar, em conjunto com a entidade de acolhimento e o aluno, as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento da FCT.
  2. São responsabilidades específicas do professor orientador da FCT:
    1. Elaborar o plano de trabalho do aluno, em articulação com o diretor de curso e, quando for o caso, com os demais órgãos e estruturas de coordenação e supervisão pedagógica competentes, bem como com os restantes professores do curso e o monitor designado pela entidade de acolhimento do aluno;
    2. Acompanhar a execução do plano de trabalho do aluno, nomeadamente através de deslocações periódicas aos locais em que a mesma se realiza, pelo menos duas vezes por período de FCT;
    3. Avaliar, em conjunto com o monitor designado pela entidade de acolhimento, o desempenho do aluno;
    4. Acompanhar o aluno na elaboração dos relatórios da FCT;
    5. Propor ao conselho de turma de avaliação, ouvido o monitor, a classificação do aluno na FCT;
    6. Registar no programa de suporte informático a assiduidade da FCT de cada aluno.
  3. São responsabilidades específicas da entidade de acolhimento:
    1. Designar o monitor da FCT;
    2. Colaborar na elaboração do plano de trabalho do aluno;
    3. Atribuir ao aluno tarefas que permitam a execução do seu plano de trabalho;
    4. Colaborar no acompanhamento e na avaliação do desempenho do aluno na FCT;
    5. Assegurar o acesso à informação necessária ao desenvolvimento da FCT, nomeadamente no que diz respeito à integração socioprofissional do aluno na entidade;
    6. Controlar a assiduidade e a pontualidade do aluno;
    7. Assegurar, em conjunto com a escola e o aluno, as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento da FCT.
  4. São responsabilidades específicas do aluno:
    1. Colaborar na elaboração do seu plano de trabalho;
    2. Participar nas reuniões de acompanhamento e avaliação da FCT para que for convocado;
    3. Cumprir, no que lhe compete, o seu plano de trabalho;
    4. Respeitar a organização do trabalho na entidade de acolhimento e utilizar com zelo os bens, equipamentos e instalações da mesma;
    5. Não utilizar, sem prévia autorização da entidade de acolhimento, a informação a que tiver acesso durante a FCT;
    6. Ser assíduo e pontual;
    7. Justificar as faltas perante o diretor de turma, o diretor de curso e o monitor, de acordo com as normas internas da escola e da entidade de acolhimento;
    8. Elaborar os relatórios intercalares e o relatório final da FCT, de acordo com o estabelecido no regulamento interno da escola;
    9. Entregar ao diretor de curso ou professor responsável pela FCT as folhas/fichas de registo de assiduidade, conforme plano estabelecido no início do ano letivo entre as partes.
  5. Quando a FCT se desenvolva nos termos previstos no n.º 3 do artigo 14.º, as funções atribuídas no presente regulamento ao monitor designado pela entidade de acolhimento são assumidas pelos professores das disciplinas da componente de formação tecnológica.

Artigo 17.º
Critérios de distribuição

  1. A seleção e colocação dos alunos-formandos para FCT serão da competência do diretor de curso, em colaboração com o diretor de turma, de acordo com os seguintes critérios:
    1. O diretor de curso elaborará uma lista ordenada dos alunos, de acordo com o cálculo da média aritmética simples, arredondada às centésimas das classificações obtidas nas disciplinas da componente tecnológica;
    2. Adequação do perfil do formando às características da entidade de acolhimento;
    3. Facilidade de transporte do formando para a entidade de acolhimento;
    4. Em casos particulares ou em situações de igualdade, o diretor de curso, ouvidos o professor orientador e o diretor de turma, reserva-se o direito de escolha.
  2. Os critérios de distribuição serão divulgados aos alunos no início do curso.

Artigo 18.º
Assiduidade

  1. A assiduidade do aluno-formando é controlada pelo preenchimento da ficha do registo de assiduidade, a qual deve ser assinada pelo aluno e pelo monitor e entregue ao professor orientador, o qual a registará no programa de suporte informático atempadamente e dando conhecimento ao diretor de turma, conforme plano a estabelecer no início do ano letivo.
  2. Para efeitos de conclusão da FCT, deve ser considerada a assiduidade do aluno-formando, a qual não pode ser inferior a 95% da carga horária global do FCT.
  3. As faltas dadas pelo aluno-formando devem ser justificadas perante o monitor da empresa e o professor orientador, sendo informado o diretor de turma, de acordo com as normas internas da entidade de FCT e da escola, nos termos da legislação em vigor.
  4. Em situações excecionais, quando a falta de assiduidade do aluno formando for devidamente justificada, o período de FCT poderá ser prolongado, a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.

Artigo 19.º
Avaliação da FCT

  1. A avaliação no processo de FCT assume carácter contínuo e sistemático e permite, numa perspetiva formativa, reunir informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, possibilitando, se necessário, o reajustamento do plano da FCT.
  2. A avaliação assume também um carácter sumativo, conduzindo a uma classificação final da FCT, expressa na escala de 0 a 20 valores.
  3. Para a avaliação da FCT, são considerados os seguintes parâmetros de avaliação:
    1. A assiduidade;
    2. A pontualidade;
    3. A integração na entidade de acolhimento;
    4. A capacidade de concretização das tarefas;
    5. A autonomia na realização das tarefas;
    6. A qualidade do trabalho realizado (em termos técnicos, de organização e rapidez);
    7. A utilização de técnicas e ferramentas;
    8. A capacidade de iniciativa;
    9. O empenho e motivação;
    10. A organização do trabalho;
    11. O sentido de responsabilidade;
    12. O respeito por normas fundamentais do funcionamento da entidade de acolhimento;
    13. A evolução ao nível da eficiência;
    14. A observação das regras de higiene e segurança no trabalho;
    15. O relacionamento com o monitor e o professor orientador;
    16. O relacionamento com os colegas de trabalho.
  4. A avaliação da FCT é realizada, tendo em conta os critérios referidos no ponto anterior, pela análise registada pelo professor orientador e pelo monitor da empresa, bem como pela autoavaliação do aluno-formando, mediante apresentação de um relatório final de estágio.
  5. Quando o estágio for distribuído por dois ou mais anos do curso, a nota final será a média ponderada das classificações obtidas, segundo a seguinte fórmula:

    Fórmula de cálculo do CF
    Sendo:
    CF = classificação final do estágio;
    C1, C2, …, Cn = classificação do estágio no 1.º, 2.º, ..., n-ésimo momento.
    h1, h2, ..., hn = número de horas do estágio no 1.º, 2.º, ..., n-ésimo momento.
  6. Na sequência da informação referida no número anterior, o professor orientador propõe ao conselho de turma a classificação do aluno formando na FCT.
  7. A classificação obtida pelo aluno na FCT será afixada em local público.
  8. No caso de reprovação do aluno formando, poderá ser celebrado novo protocolo entre escola, entidade de estágio e aluno, a fim de possibilitar a obtenção de aproveitamento na FCT.

Artigo 20.º
Recursos à avaliação da FCT

  1. Caso haja discordância com o teor da avaliação da Formação em Contexto de Trabalho, o encarregado de educação, ou o aluno quando maior, pode reclamar, fundamentadamente, para o órgão de administração e gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis.
  2. Compete ao órgão de administração e gestão aceitar e dar seguimento ou rejeitar a reclamação, caso não esteja devidamente fundamentada
  3. No caso de a reclamação ser aceite, o órgão de administração e gestão, convocará o conselho de turma e o diretor do curso que reunirão para tomar conhecimento da fundamentação do recurso e dar uma resposta ao mesmo, ouvido o professor orientador ou os professores intervenientes, no caso da modalidade ter sido de prática simulada.
  4. Compete ao órgão de administração e gestão dar conhecimento ao aluno, no prazo de dez dias úteis, da decisão tomada.

Artigo 21.º
Disposições Finais

  1. Os critérios de avaliação previstos no presente regulamento serão objeto de decisão e de aprovação pelo Conselho Pedagógico, por proposta do conselho dos diretores de curso dos cursos profissionais.

Capítulo V
Prova de Aptidão Profissional (PAP)

Artigo 22.º
Âmbito e Definição

  1. A prova de aptidão profissional (PAP) consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projeto, consubstanciado num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa atuação, consoante a natureza dos cursos, bem como do respetivo relatório final de realização e apreciação crítica, demonstrativo de conhecimentos e competências profissionais adquiridos ao longo da formação e estruturante do futuro profissional do aluno.

Artigo 23.º
Intervenientes no processo

  1. São intervenientes no processo:
    1. O Conselho Pedagógico;
    2. O Júri da PAP;
    3. A Diretora da escola;
    4. O Diretor de Curso;
    5. O Diretor de Turma;
    6. O(s) Professor(es) Orientador(es) do projeto conducente à PAP;
    7. Os professores do Conselho de Turma ou Conselho de Curso;
    8. O Aluno-Formando.

Artigo 24.º
Competências e atribuições dos intervenientes

Sem prejuízo dos direitos e deveres e outras competências e atribuições previstas na lei, são competências e atribuições:

  1. Do Conselho Pedagógico:
    1. Aprovar os critérios de avaliação da PAP;
    2. Decidir, de acordo com a sua competência, sobre os casos omissos na lei geral e no regulamento interno.
  2. Do Júri da PAP:
    1. Apreciar e avaliar o relatório final e o produto;
    2. Proceder à avaliação final da prova, de acordo com os parâmetros de avaliação aprovados;
    3. Elaborar a ata de avaliação final.
  3. Da Diretora:
    1. Designar os professores orientadores do projeto conducente à PAP, preferencialmente de entre os professores que lecionam as disciplinas da componente de formação tecnológica;
    2. Homologar a documentação referente à PAP;
    3. Presidir ao júri da PAP, ou nomear um substituto, nomeadamente, o coordenador dos cursos profissionais;
    4. Calendarizar a realização da PAP, ouvido o diretor de curso;
    5. Convidar oficialmente as estruturas externas referidas no artigo 33.º da Portaria 235-A, de 23 de agosto de 2018.
  4. Do Diretor de Curso:
    1. Dar um parecer favorável aos projetos em conjunto com o orientador;
    2. Colaborar, com a Diretora e o coordenador dos cursos profissionais, no desenvolvimento dos procedimentos necessários à realização da PAP, nomeadamente a sua calendarização e a constituição do júri;
    3. Organizar e supervisionar as diferentes ações, articulando com os professores orientadores, os monitores da entidade de acolhimento da FCT e os alunos-formandos;
    4. Assegurar a articulação pedagógica entre os diferentes intervenientes na elaboração do projeto;
    5. Coordenar, fazendo cumprir a calendarização estabelecida, o processo de avaliação da PAP em todas as suas etapas e momentos constituintes;
    6. Coadjuvar o trabalho, nomeadamente, quanto ao esclarecimento de dúvidas de legislação e outras de teor pragmático de todos os intervenientes;
    7. Propor, para aprovação do Conselho Pedagógico, os critérios de avaliação da PAP, depois de ouvidos os professores das disciplinas da formação tecnológica;
    8. Integrar o júri de avaliação.
  5. Do Diretor de Turma:
    1. Colaborar com o diretor de curso;
    2. Intervir junto dos alunos formandos e encarregados de educação, quando solicitado;
    3. Verificar a assiduidade.
  6. Do Professor Orientador:
    1. Informar os alunos sobre os critérios de avaliação;
    2. Entregar aos alunos um guião da PAP;
    3. Informar o diretor de curso sobre os projetos dos alunos;
    4. Orientar o aluno na escolha do projeto a apresentar, na sua realização e na redação do respetivo relatório final;
    5. Emitir um parecer sobre o esboço do projeto apresentado pelos alunos;
    6. Apoiar a execução do projeto, nos termos definido nos artigos 25.° e 26.º, conduzindo-os à superação das dificuldades;
    7. Contribuir para o desenvolvimento da reflexão, do sentido da responsabilidade e autonomia dos alunos na execução do projeto;
    8. Decidir se o produto e o relatório estão em condições de serem apresentados ao júri;
    9. Orientar o aluno na preparação da apresentação a realizar na PAP;
    10. Lançar a classificação da PAP na respetiva pauta;
    11. Gerar e assinar o respetivo termo;
    12. Apreciar o dossiê de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 9 do artigo 26.º deste regulamento.
  7. Dos Professores do Conselho de Turma ou Conselho de Curso:
    1. Sensibilizar os alunos para a adoção de atitudes e valores exigidos pelo mundo laboral, como estratégia facilitadora da sua inserção na vida ativa;
    2. Conhecer o projeto que o aluno pretende desenvolver como prova da sua aptidão profissional;
    3. Contribuir para a aquisição por parte dos alunos de noções básicas para a elaboração, execução do projeto e elaboração do relatório;
    4. Desenvolver a competência linguística dos alunos, particularmente no domínio da expressão escrita, conduzindo-os à elaboração de exposições e relatórios.
  8. Competências e Direitos do Aluno
    1. Usufruir de um acompanhamento efetivo durante o desenvolvimento da PAP;
    2. Ser ajudado pelos professores acompanhantes, pelo diretor de curso e pelo conselho de turma, durante a realização da PAP;
    3. Ver reconhecido e valorizado o mérito, a dedicação e o esforço no desenvolvimento da PAP;
    4. Cumprir, no que lhe compete, a calendarização estipulada no artigo 26.º, para a consecução do projeto;
    5. Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito da PAP;
    6. Utilizar linguagem adequada quer a nível da expressão escrita e científica, quer a nível de expressão oral;
    7. Aceitar as sugestões emanadas pelos professores acompanhantes e pelo diretor de curso;
    8. Respeitar a opinião de todos os intervenientes;
    9. Manter as instalações em perfeitas condições, quando parte do projeto é realizado em contexto de ambiente extraescolar.

Artigo 25.º
Orientação e acompanhamento da PAP

  1. Os professores orientadores e acompanhantes do projeto conducente à PAP são designados pela Diretora de entre os professores que têm habilitação para lecionar as disciplinas da componente de formação tecnológica.
  2. Aos professores orientadores e acompanhantes da PAP compete, em especial:
    1. Orientar o aluno na escolha do projeto a desenvolver, na sua realização e na redação do relatório final;
    2. Informar os alunos sobre os critérios de avaliação;
    3. Decidir se o projeto e o relatório estão em condições de serem presentes ao júri;
    4. Orientar o aluno na preparação da apresentação a realizar na PAP;
    5. Registar a classificação da PAP na respetiva pauta.
  3. O diretor de curso, em colaboração com o órgão de administração e gestão do Agrupamento e com os demais órgãos e estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, designadamente o diretor de turma, assegura a articulação entre os professores das várias disciplinas, de modo a que sejam cumpridos, de acordo com a calendarização estabelecida, todos os procedimentos necessários à realização da PAP, competindo-lhe ainda propor para aprovação do conselho pedagógico os critérios de avaliação da PAP e as datas de apresentação, depois de ouvidos os professores das disciplinas da componente de formação tecnológica.
  4. Sem prejuízo dos números anteriores, o órgão de administração e gestão do Agrupamento, em colaboração com os órgãos e estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, é responsável pelo planeamento necessário à realização da PAP.

Artigo 26.º
Conceção e concretização da PAP

  1. A PAP centra-se em temas e problemas perspetivados e desenvolvidos pelo aluno, em estreita ligação com os contextos de trabalho, e realiza-se sob orientação e acompanhamento de um ou mais professores.
  2. Tendo em conta a natureza do projeto, pode o mesmo ser desenvolvido em equipa, desde que, em todas as suas fases e momentos de concretização, seja visível e avaliável a contribuição individual específica de cada um dos membros da equipa.
  3. A concretização do projeto compreende três momentos essenciais:
    1. Conceção;
    2. Fases de desenvolvimento;
    3. Autoavaliação e elaboração do relatório final;
  4. O relatório final a que se refere a alínea c) do número anterior integra, nomeadamente:
    1. A fundamentação da escolha do projeto;
    2. Os documentos ilustrativos da concretização do projeto;
    3. A análise crítica global da execução do projeto, considerando as principais dificuldades e obstáculos encontrados e as formas de os superar;
    4. Os anexos, designadamente os registos de autoavaliação das diferentes fases do projeto e das avaliações intermédias do professor ou professores orientadores.
  5. Nos casos em que o projeto revista a forma de uma atuação perante o júri, os momentos de concretização previstos nos números anteriores poderão ser adaptados em conformidade.
  6. A concretização do projeto ocorre no 3.º ano do curso, sendo o seu cronograma definido no início de cada ano letivo.
  7. No primeiro momento, o aluno deve:
    1. Proceder à seleção de um tema/problema, de acordo com seu interesse pessoal, a sua exequibilidade e o perfil de desempenho previsto para o seu curso;
    2. Redigir um plano do seu projeto, determinando o tema, a sua fundamentação e os seus objetivos;
    3. O plano deverá ser apresentado ao professor acompanhante até ao final de novembro, para apreciação deste e recolha de parecer técnico em conjunto com o diretor de curso, que poderão sugerir as reformulações que entenderem convenientes;
    4. Após a apreciação do professor acompanhante e do diretor de curso, o plano deve ser devolvido pelo professor acompanhante até ao último dia útil do primeiro período, com a indicação de aprovado/ não aprovado e com as sugestões de reformulações a efetuar;
    5. Após a definição do projeto, o diretor de curso dará conhecimento ao conselho de turma, na reunião prevista para o final do primeiro período, com o intuito de os professores de cada uma das disciplinas do plano curricular contribuírem com as suas orientações, para que o projeto manifeste um carácter transdisciplinar e integrador de múltiplos saberes, capacidades e competências, cuja aquisição está prevista no decurso da formação.
  8. No segundo momento, o aluno, de acordo com a natureza do projeto e o faseamento previsto para a sua execução, deve:
    1. Desenvolver o plano do projeto, pormenorizando os objetivos, atividades e recursos a utilizar;
    2. Proceder à sua execução.
  9. No terceiro momento, o aluno deve:
    1. Redigir o relatório de realização do processo;
    2. Organizar o Dossiê da PAP, que deverá conter:
      1. O plano do projeto;
      2. O projeto e todos os elementos inerentes à sua concretização do projeto (incluindo eventual suporte informático);
      3. A análise crítica global da execução do projeto, considerando as principais dificuldades e obstáculos encontrados e as formas encontradas para os superar, e os anexos, designadamente os registos de autoavaliação das diferentes fases do projeto e das avaliações intermédias do professor ou professores orientadores.
    3. Entregar ao diretor de curso, até um mês antes da data prevista para a realização da PAP, com parecer favorável do professor acompanhante do projeto;
    4. Após a apreciação do dossiê efetuada pelos professores orientadores e pelo diretor de curso, o aluno deve proceder às devidas retificações;
    5. A versão final do dossiê deverá ser entregue ao diretor de curso até ao último dia útil de maio.
  10. A apresentação e defesa do projeto individual perante o júri terá uma duração mínima de 20 minutos e não poderá ultrapassar os 45 minutos, estando incluído um período máximo de 10 minutos em que o júri deverá questionar o aluno sobre aspetos técnicos e científicos relacionados com o mesmo.
  11. A apresentação do projeto realizado em grupo deverá ter uma apresentação conjunta que não deverá exceder os 25 minutos e cada um dos elementos do grupo deverá ser questionado, por um período não superior a 10 minutos, sobre o modo como participou e desenvolveu o projeto, ou sobre aspetos técnicos e científicos relacionados com o mesmo.
  12. A PAP realiza-se no período posterior ao término das aulas do curso profissional, preferencialmente antes do início da formação em contexto de trabalho.
  13. O aluno que não tiver o plano do projeto aprovado até ao último dia do primeiro período, por motivos que lhe são imputáveis, poderá não ter o plano aprovado e consequentemente não realizar a PAP nesse ano letivo, salvo em casos devidamente justificados e aceites pelo professor orientador e pelo diretor de curso.
  14. O não cumprimento pelos alunos do prazo previsto na alínea e) do número 4 deste artigo implica a não realização da PAP no presente ano letivo, salvo casos devidamente justificados e aceites pela Diretora.

Artigo 27.º
Negociação da PAP nos diferentes contextos

  1. A prova de aptidão profissional deve ser desenvolvida em estreita ligação com os contextos de trabalho.
  2. Os alunos desenvolvem a PAP em contextos de trabalho de ambiente escolar ou com o eventual apoio de contextos de trabalho de ambiente extraescolar.
    1. São contextos de trabalho de ambiente escolar as atividades desenvolvidas em projetos na escola;
    2. São contextos de trabalho de ambiente extraescolar as atividades desenvolvidas nas instituições que se disponibilizaram para a execução do projeto dos alunos.

Artigo 28.º
Organização dos tempos curriculares

  1. O acompanhamento dos projetos é realizado durante um tempo letivo semanal destinado para esse fim e integrado no horário letivo dos alunos e dos professores a quem foi atribuída a orientação, acompanhamento e supervisão dos referidos projetos, podendo haver desdobramento sempre que o número de alunos for superior a 15.
  2. Nos tempos referidos no ponto anterior, o professor acompanhante do projeto deverá estar disponível em local e horário adequados aos alunos-formandos.

Artigo 29.º
Avaliação da PAP

  1. Na avaliação final, o júri terá presente os seguintes critérios:
    1. A organização e planificação do projeto;
    2. A apresentação gráfica - originalidade;
    3. A redação (ortografia e sintaxe);
    4. A qualidade científica e técnica do projeto (o domínio da linguagem técnica – conhecimentos profissionais);
    5. A convergência do projeto com o contexto do trabalho, tendo em vista a futura integração profissional do aluno;
    6. O interesse demonstrado ao longo do processo;
    7. A capacidade do aluno para analisar criticamente o trabalho realizado;
    8. O percurso educativo do aluno e o seu grau de realização pessoal.
  2. Quando o projeto é realizado em equipa, os diferentes alunos poderão ter uma avaliação diferenciada, de acordo com o seu envolvimento e participação, tendo-se em conta as fichas de auto e heteroavaliação apresentadas no relatório e a avaliação do professor no acompanhamento do projeto.
  3. O júri atribuirá uma classificação de 0 a 20 valores, com base nos critérios de avaliação aprovados pelo Conselho Pedagógico.

Artigo 30.º
Júri da PAP

  1. O júri de avaliação da PAP é designado pelo órgão de administração e gestão do Agrupamento e tem a seguinte composição:
    1. A Diretora do Agrupamento, ou um seu representante, que preside;
    2. O diretor de curso ou diretor de turma;
    3. Um professor orientador do projeto;
    4. Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos setores de atividade afins ao curso.
  2. O presidente do júri tem voto de qualidade em caso de empate nas votações.

Artigo 31.º
Justificação de faltas

  1. O aluno que, por razão justificada, não compareça à prova, deve apresentar, no prazo de três dias úteis, a contar da data da realização da prova, a respetiva justificação, no órgão de administração e gestão do Agrupamento.
  2. No caso de ser aceite a justificação, o presidente do júri marca a data de realização da nova prova.
  3. A não justificação da falta à prova determina a impossibilidade de realizar a mesma nesse ano escolar.

Artigo 32.º
Aprovação

  1. Considera-se aprovado na PAP o aluno que obtenha uma classificação final igual ou superior a 10 valores, na escala de 0 a 20.
  2. A classificação obtida na PAP é parte integrante da classificação final de curso.

Artigo 33.º
Reprovação

  1. O aluno que, tendo comparecido à prova, não tenha sido considerado aprovado pelo júri, poderá realizar nova prova, no mesmo ano escolar, em data a definir pelo presidente do órgão de administração e gestão, em articulação com o presidente do júri.
  2. A falta de aproveitamento na nova prova, determina a impossibilidade de a realizar nesse ano escolar.
  3. A classificação da prova não pode ser objeto de pedido de reapreciação.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 34.º
Casos omissos

  1. Todas as lacunas e situações omissas serão remetidas para o Regulamento Interno do Agrupamento ou para a legislação em vigor.

Artigo 35.º
Revisão

  1. O presente regulamento poderá ser alterado mediante proposta dos diretores de turma e após auscultação das respetivas equipas pedagógicas.

Artigo 36.º
Entrada em vigor

  1. O presente regulamento entra em vigor após aprovação pelo Conselho Pedagógico e Conselho Geral.

Aprovado em reunião de Conselho Pedagógico de 9 de dezembro de 2020
Atualizado em reunião de Conselho Pedagógico de 22 julho de 2021
Atualizado em reunião de Conselho Pedagógico de 25 de janeiro de 2023