Agrupamento de Escolas de
Albufeira Poente

Condições gerais


  1. Os equipamentos cedidos destinam-se a ser utilizados, exclusivamente, para fins do processo de ensino e aprendizagem do Aluno, com início na data de entrega do kit e término na data de conclusão do ciclo de estudos que o Aluno frequenta no momento da cedência, nomeadamente, nas seguintes situações:
    1. Quando os alunos tenham completado o ciclo ou nível de ensino a que se destinam os equipamentos a fornecer ou a escolaridade obrigatória (no final do 4.º, 9.º ou 12.º ano);
    2. Nas situações de transferências de alunos para outro AE/EnA distinto do 2.º outorgante;
    3. Em caso de aplicação de medidas disciplinares sancionatórias ao aluno que determinem a «transferência de escola» ou a «expulsão da escola», previstas, respetivamente, nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 28.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, na sua redação atual;
    4. Com a saída do aluno do Ensino Público.
  2. Nos casos previstos no número 1, a devolução dos equipamentos informáticos, conetividade e serviços conexos pelo Encarregado de Educação ou pelo aluno deve ocorrer através da entrega dos mesmos nas instalações da sede do Agrupamento de Escolas de Albufeira Poente no prazo máximo de uma semana, após a verificação dos factos aí descritos;
  3. Caso a entrega dos equipamentos não tenha lugar no prazo previsto no n.º anterior, o/a Encarregado/a de Educação/Aluno/a (comodatário/a) será notificado/a pelo Agrupamento de Escolas de Albufeira Poente para proceder à entrega dos equipamentos no término do período previsto no n.º 1, para os contactos indicados pelo/a Encarregado/a de Educação para esta finalidade ou, na falta destes, para a sua morada;
  4. O equipamento informático deve ser entregue limpo de ficheiros pessoais dos seus utilizadores e subcessionários;
  5. O Aluno maior de idade (comodatário) obriga-se a zelar pela conservação dos bens e equipamentos que lhe são cedidos por comodato (empréstimo), devendo restituí-los no fim do período indicado nos pontos anteriores nas condições que resultam de um uso responsável e prudente, sob pena do acionamento de obrigações contratualmente previstas por perda ou deterioração dos bens e equipamentos;
  6. A instalação de programas ou aplicações informáticas (software) no equipamento cedido, deve ser feita exclusivamente para fins do processo de ensino e aprendizagem;
  7. A instalação ou remoção de partes ou componentes (hardware) do equipamento é expressamente proibida;
  8. O Encarregado de Educação/Aluno está autorizado a deslocar os equipamentos para fora da morada da sua residência ou domicílio indicada neste auto de entrega, exclusivamente para fins relacionados com o processo de ensino e aprendizagem e bem assim nas situações em que sejam previamente autorizados pelo Ministério da Educação ou pela Diretora do Agrupamento de Escolas de Albufeira Poente;
  9. O Encarregado de Educação/Aluno (comodatário) obriga-se a comunicar imediatamente ao Agrupamento de Escolas de Albufeira Poente a perda ou o roubo dos bens ou equipamentos;
  10. O Encarregado de Educação/Aluno (comodatário) obriga-se, ainda, a suportar todas as despesas devidas pela recuperação dos bens ou equipamentos sempre que os danos advenham de mau uso ou negligência na sua conservação;
  11. É vedada ao Encarregado de Educação/Aluno (comodatário) a possibilidade de subcomodatar ou locar os bens ou equipamentos objeto cedido a terceiros;
  12. Em tudo o que não consta nos pontos anteriores, são aplicáveis à presente cedência de equipamentos para o acesso e a utilização de recursos didáticos e educativos digitais, as disposições constantes dos artigos 1129.º a 1137.º do Código Civil, relativas ao contrato de comodato.

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