Agrupamento de Escolas de
Albufeira Poente

Conselho de Turma


Regimento

Em conformidade com a legislação em vigor e com o disposto nos Artigos 52.º a 55.º do Regulamento Interno do Agrupamento.

Artigo 1.º
Definição

O conselho de turma é o órgão de organização, acompanhamento e avaliação das atividades a desenvolver com os alunos e da articulação entre a escola e as famílias.

Artigo 2.º
Composição

  1. O conselho de turma é composto por:
    1. Todos os docentes da turma, incluindo os docentes das disciplinas do ensino articulado.
    2. Dois representantes dos pais e encarregados de educação da turma.
    3. Um representante dos alunos, no caso do 3.º Ciclo e Secundário.
    4. Um docente da Educação Especial, nas turmas em que existam alunos com necessidades específicas de educação/saúde.
    5. Podem, ainda, intervir, sem direito a voto, outros professores ou técnicos que participem no processo de ensino aprendizagem, bem como outros elementos cuja participação o conselho pedagógico considere conveniente.
  2. Para coordenar o trabalho do conselho de turma, a Diretora designa um diretor de turma de entre os professores da mesma, sempre que possível pertencente ao quadro do Agrupamento.
  3. Nas reuniões do conselho de turma de avaliação apenas participam os membros docentes.

Artigo 3.º
Competências

Compete ao conselho de turma:

  1. Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem.
  2. Analisar dificuldades, ritmos de aprendizagem e outras necessidades dos alunos, colaborando com os serviços de apoio existentes no Agrupamento nos domínios psicológico e socioeducativo, de forma a superar as dificuldades.
  3. Articular as atividades dos professores da turma com as dos departamentos curriculares, designadamente no que se refere ao planeamento e coordenação de atividades interdisciplinares a nível da turma.
  4. Elaborar um Plano Curricular de Turma (PCT) que deve integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto da turma e que se destinam a promover a melhoria das condições de aprendizagem e da articulação escola/família/meio.
  5. Implementar, desenvolver e avaliar as medidas universais de apoio à inclusão e à aprendizagem.
  6. Dar parecer, quando solicitado ou por iniciativa própria, sobre todas as questões de natureza pedagógica e disciplinar que à turma digam respeito.
  7. Acompanhar a progressão das atividades inerentes à concretização de projetos, convocando para o efeito as reuniões que se tornarem necessárias.
  8. Proceder à avaliação dos projetos.
  9. Colaborar em atividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos e a comunidade.
  10. Aprovar as propostas de avaliação apresentadas por cada professor da turma, de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho Pedagógico.
  11. Identificar e aplicar o estabelecido no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho.
  12. Analisar situações de insucesso e/ou indisciplina, ocorridas com alunos da turma e colaborar no estabelecimento de medidas (de apoio/ disciplinares) que julgar ajustadas.
  13. Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas.
  14. Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam a aprendizagem dos alunos.
  15. Conceber e delinear atividades em complemento do currículo proposto.
  16. Preparar a informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem, avaliação, assiduidade, pontualidade e comportamento dos alunos.
  17. Promover a articulação com os ciclos cessante e seguinte, nomeadamente, na partilha de informações no início de cada ano letivo, de modo a alcançar uma adequada transição entre os diferentes níveis de ensino.

Artigo 4.º
Funcionamento

  1. O conselho de turma reúne ordinariamente:
    1. Em reuniões intercalares no 1.º período, e, se necessário, no 2.º período, para identificar e analisar situações que comprometam o processo de ensino e aprendizagem e apresentar estratégias de promoção do sucesso escolar, de acordo com o calendário estipulado pelo Agrupamento.
    2. Em reuniões intercalares no 2.º período, no caso dos 2.º e 3.º Ciclos, para avaliação das disciplinas semestrais, de acordo com o calendário estabelecido pela escola.
  2. O conselho de turma reúne extraordinariamente sempre que necessário, sendo presidido pelo diretor de turma, ou por quem o substitua.
  3. Nas reuniões do conselho de turma em que seja discutida a avaliação individual dos alunos apenas participam os membros docentes.
  4. Cabe ao secretário, ou quem o substitua, elaborar a ata de cada reunião do conselho de turma sob supervisão do diretor de turma.
  5. Os representantes dos pais e encarregados de educação que integram o conselho de turma são eleitos, por escrutínio secreto, na primeira reunião do ano letivo dos encarregados de educação com o diretor de turma ou quem o substitua.
  6. O funcionamento do conselho e de turma obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo;
  7. Quando a reunião não se puder realizar, por falta de quórum ou por indisponibilidade de elementos de avaliação, deve ser convocada nova reunião, no prazo máximo de 48 horas, para a qual cada um dos docentes deve previamente disponibilizar, à Diretora do Agrupamento, os elementos de avaliação de cada aluno.
  8. Na situação prevista no número anterior, o diretor de turma, ou quem o substitua, apresenta ao respetivo conselho os elementos de avaliação previamente disponibilizados.
  9. O parecer e as deliberações das reuniões dos conselhos de avaliação devem resultar do consenso dos professores que as integram.

Artigo 5.º
Reuniões

  1. A ordem de trabalhos de cada reunião ordinária será dada a conhecer nos conselhos de diretores de turma, que antecedem as respetivas reuniões.
  2. Nos conselhos de turma extraordinários, a ordem de trabalhos será registada na convocatória.
  3. A reunião deverá ser presidida pelo diretor de turma. Caso este não possa estar presente, presidirá a reunião o secretário ou, em ausência destes, pelo docente com mais tempo de serviço presente no conselho de turma.
  4. As reuniões serão secretariadas:
    1. Pelo elemento do conselho de turma nomeado pelo Diretor ou, em ausência deste, pelo docente com menos tempo de serviço presente no conselho de turma.
    2. Caso ocorra a situação mencionada no ponto 3, será secretário da reunião o docente com menos tempo de serviço presente no conselho de turma, desde que não seja já diretor de turma ou secretário de outra reunião.
  5. Os membros do conselho de turma devem ser pontuais no cumprimento da hora de início das reuniões e não as abandonar antes do presidente as considerar terminadas.
  6. Caso se verifique atraso, por parte de algum professor, para as reuniões de avaliação, a tolerância máxima permitida, de modo a que a reunião se possa realizar em tempo útil, é de quinze minutos.
  7. De cada reunião será lavrada uma ata que contemple todos os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a respetiva fundamentação, bem como todas as situações de relevância no processo de ensino/aprendizagem.
  8. De cada reunião será entregue, na Direção do Agrupamento e no prazo de dois dias úteis, a ata e a folha de presenças.

Artigo 6.º
Orientações relativas à avaliação

  1. Os critérios de avaliação e os diferentes instrumentos de avaliação deverão ser divulgados e relembrados, periodicamente, pelos professores aos alunos.
  2. A avaliação deverá refletir um juízo globalizante sobre o grau de conhecimentos e competências, capacidades e atitudes dos alunos, tomando como referência os critérios aprovados, no início do ano letivo.
  3. Os elementos referentes ao aproveitamento escolar dos alunos da turma devem ser atempadamente disponibilizados aos diretores de turma para que estes possam acompanhar o desempenho global dos alunos e informar os encarregados de educação.
  4. Todos os membros do conselho de turma devem, periodicamente, informar o diretor de turma sobre o desempenho escolar dos alunos da turma.
  5. Nas reuniões de avaliação de cada período letivo é obrigatório lançar no programa INOVAR as propostas de níveis/classificações finais, quarenta e oito horas antes da reunião do conselho de turma.
  6. Em todos os momentos de avaliação deverá ser tida em conta a progressão dos alunos, salientando-se que a classificação atribuída deve exprimir a apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e o seu aproveitamento escolar ao longo do ano.
  7. Os conselhos de turma deverão analisar os casos dos alunos que, por motivos justificados, como sejam, por exemplo, mudanças tardias de turma, razões médicas, o domínio da língua portuguesa, não possuam elementos de avaliação.
  8. No 2.º período, o conselho de turma deverá analisar as situações dos alunos que se encontrem em risco de retenção de ano. Nesta análise têm de constar as ações a desenvolver no 3.º período.
  9. Nas reuniões de avaliação:
    1. No Ensino Secundário, deverão ser devidamente justificadas, em ata, de acordo com os critérios de avaliação aprovados em Conselho Pedagógico, todas as classificações que impliquem uma subida ou descida igual ou superior a 3 valores relativamente à classificação atribuída no período anterior.
    2. No Ensino Básico (2.º e 3.º Ciclos), deverão ser devidamente justificadas, em ata, de acordo com os critérios de avaliação aprovados em Conselho Pedagógico, todos os níveis que impliquem uma subida ou descida igual a dois níveis relativamente ao nível atribuído no período anterior.
  10. Nas reuniões de avaliação de 3.º período:
    1. No Ensino Secundário, sempre que se verifiquem situações de alunos com três classificações inferiores a 10 valores, deverá o conselho de turma analisar a possibilidade de alteração da classificação atribuída na disciplina em que o aluno reúna melhores condições de aprovação. Esta alteração não deverá, no entanto, corresponder a uma subida superior a um valor e não poderá ser cumulativa com uma subida de classificação que tenha ocorrido por decisão de um professor. Da referida análise e decisão deverá constar, na ata da reunião, fundamentação cabal, com especial atenção nas disciplinas sujeitas a exame nacional.
    2. No Ensino Básico, sempre que se verifiquem situações de alunos com mais um nível inferior a 3 do que é permitido para a sua transição, deverá o conselho de turma analisar a possibilidade de alteração do nível atribuído na disciplina em que o aluno reúna melhores condições de aprovação. Esta alteração não poderá ser cumulativa com uma subida de nível que tenha ocorrido por decisão de um professor. Da referida análise e decisão deverá constar, na ata da reunião, fundamentação cabal, com especial atenção nas disciplinas sujeitas a provas finais de ciclo.
  11. No Ensino Secundário, deverão ser analisados os casos de alunos, que estando em condições de transitar de ano, apresentam numa disciplina de continuidade a classificação de 7 valores. Compete ao conselho de turma apreciar outras situações de avaliação que possam ocorrer e deliberar sobre a classificação final a atribuir ao aluno, tendo em conta as informações que a suportam e a sua situação global.
  12. Os alunos abrangidos pela modalidade de Educação Especial serão avaliados, salvo o disposto no número seguinte, de acordo com o regime de avaliação definido por lei.
  13. As deliberações do conselho de turma devem resultar do consenso dos professores que o integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.
  14. No caso de recurso à votação, todos os membros docentes do conselho de turma devem votar mediante voto nominal, não sendo permitida a abstenção.
  15. As deliberações só podem ser tomadas por maioria absoluta, tendo o presidente do conselho de turma voto de qualidade, em caso de empate.
  16. Na ata da reunião de conselho de turma devem ficar registadas todas as deliberações e as respetivas fundamentações.

Artigo 7.º
Disposições finais

  1. Todas as lacunas e situações omissas serão remetidas para o Regulamento Interno do Agrupamento ou para a legislação em vigor.
  2. Este regimento entra em vigor após a sua aprovação em Conselho Pedagógico.