Agrupamento de Escolas de
Albufeira Poente

Regimento


Serviço de Psicologia e Orientação (SPO)

Preâmbulo

  1. O Serviço de Psicologia e Orientação, adiante designado abreviadamente por SPO, está integrado na rede de ensino público.
  2. O presente regimento estabelece, de acordo com as normativas legais Decreto-lei n.º 190/91 e Decreto-lei n.º 54/2018 e Decreto-lei n.º 55/2018 e o Regulamento Interno deste Agrupamento de Escolas – a definição, a composição e o funcionamento dos Serviços de Psicologia e Orientação (SPO).
  3. O Serviço de Psicologia e Orientação integra o Agrupamento de Escolas de Albufeira Poente.

Capítulo I – Enquadramento

Artigo 1.º - Definição

  1. Os Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) constituem um dos Serviços Técnico-Pedagógicos.
  2. Os SPO são unidades especializadas que asseguram o acompanhamento do aluno, individual ou em grupo, ao longo do processo educativo. Destinam-se a promover as condições que levam a uma plena integração escolar dos alunos facilitando-lhes o desenvolvimento da sua identidade pessoal e a construção do seu projeto de vida.

Artigo 2.º - Atribuições

  1. Este serviço é uma unidade especializada de apoio educativo (Decreto-lei n.º 190/91, de 17 de maio) com autonomia técnica e dever de confidencialidade e desenvolve a sua intervenção em três níveis diferenciados:
    1. Acompanhamento Psicopedagógico, nos termos do ponto 3, artigo 6.º, do Decreto-lei n.º 190/91, de 17 de maio;
    2. Orientação Escolar, Vocacional e Profissional, nos termos do ponto 5, artigo 6.º, do Decreto-lei n.º 190/91, de 17 de maio;
    3. Apoio ao nível do desenvolvimento do Sistema de Relações da Comunidade Educativa, nos termos do ponto 4, artigo 6.º, do Decreto-lei n.º 190/91, de 17 de maio.
  2. Este apoio pretende ainda garantir a existência de condições que assegurem a plena integração/inclusão escolar dos alunos, devendo conjugar a sua atividade com as demais estruturas de orientação educativa.

Artigo 3.º - Composição

  1. O Serviço de Psicologia e Orientação integra na sua estrutura duas psicólogas educacionais, a tempo inteiro, membros efetivos da Ordem dos Psicólogos Portugueses. Uma psicóloga colocada pelo Ministério da Educação e Ciência e outra psicóloga da Divisão de Educação e Ação Social da Câmara Municipal de Albufeira.
  2. As psicólogas que integram os serviços dispõem de autonomia técnica e científica, e são obrigadas ao cumprimento dos princípios de ética e deontologia, respeitando os princípios de confidencialidade, privacidade e livre tomada de decisão, tendo por base o Código Deontológico – Regulamento n.º 258/2011, de 20 de abril, aprovado na Assembleia de Representes da Ordem dos Psicólogos Portugueses, na qual as técnicas do serviço se encontram inscritas como membros efetivos e integradas no colégio da especialidade da educação.

Capítulo II – Funcionamento e Organização do Serviço

Artigo 4.º - Funcionamento

  1. O funcionamento do serviço é definido pela equipa e aprovado pela Diretora do Agrupamento.
  2. O SPO desenvolve a sua intervenção de acordo com um plano anual de atividades, que elabora em consonância com as suas atribuições e competências. Este é integrado no plano anual e plurianual de atividades do agrupamento em articulação com o projeto educativo, o qual é igualmente aprovado pela Diretora.
  3. O conjunto de atividades a realizar é apresentado por áreas de competência (Decreto-lei 190/91, de 17 de maio) e de acordo com os eixos prioritários de intervenção definidos para o serviço.
  4. No final de cada ano letivo, o SPO apresenta, à Diretora da escola, o relatório anual de atividades desenvolvidas, podendo elencar ainda propostas de trabalho para o ano letivo seguinte, em face dos resultados obtidos.

Artigo 5.º - Organização

  1. As atividades desenvolvidas pelos serviços destinam-se a toda a comunidade escolar (alunos, professores, funcionários, pais e encarregados de educação, órgãos de gestão, entre outros) do Agrupamento de Escolas Albufeira Poente e engloba todos os ciclos escolares.
  2. Os pedidos de atendimento do serviço podem ser efetuados: pelo próprio aluno, pelo educador/professor titular de turma/diretor de turma, pelos pais/encarregados de educação, pela direção do agrupamento ou por alguma estrutura externa legal que solicite o mesmo.
  3. Os pedidos de intervenção efetuados pelos docentes são apresentados através do preenchimento de formulário próprio, acompanhados dos documentos que contribuam para a definição da situação do aluno.
  4. Qualquer avaliação e/ou acompanhamento deverá ser devidamente autorizada pelo respetivo Encarregado de Educação e/ou quem exerce a responsabilidade parental.
  5. A capacidade de resposta do serviço está condicionada pela compatibilidade e disponibilidade de horários, pela natureza da problemática e momento do ano em que é solicitada a intervenção.
  6. A distribuição dos pedidos é da responsabilidade dos psicólogos do serviço, em reunião de análise de casos a realizar para o efeito.
  7. A participação em conselho de turma verifica-se sempre que o trabalho com os alunos assim o exija ou quando a presença do técnico for solicitada. Sempre que haja sobreposição de reuniões, caberá aos técnicos optar pela presença na que considerarem mais relevante.
  8. A partilha de informação relativa aos alunos em atendimento é da responsabilidade do psicólogo, o qual decide da sua necessidade e/ou pertinência e do meio (escrito ou oral) pelo qual é facultada.
  9. Nas reuniões de Conselho de Docentes/ Conselhos de Turma, sempre que necessário, as representantes do SPO podem marcar presença para a definição de estratégias no superior interesse dos alunos e/ou para a definição de estratégias de articulação.
  10. O gabinete do SPO deverá estar equipado com telefone, computador portátil, mesas e armários com material, fechados à chave, livros, provas psicológicas e outro material impresso de apoio à atividade desenvolvida.
  11. Deverá ser feita uma atualização do inventário do material disponível, sempre que se verificarem alterações relevantes ao mesmo.
  12. O SPO não dispõe de apoio administrativo direto, competindo às responsáveis por este Serviço proceder à receção e arquivo de correspondência, organizar processos e materiais recebidos, elaborar modelos de documentos, entre outras atividades administrativas.
  13. As entidades competentes devem proporcionar os materiais relevantes e necessários para o exercício da psicologia em contexto escolar, nomeadamente programas de intervenção psicológica e testes psicológicos originais e normalizados.

Artigo 6.º - Horário

  1. O horário de funcionamento é proposto, à Diretora para aprovação, pelas técnicas do serviço, que o elaboram anualmente, tendo em conta o plano anual das atividades a desenvolver e considerando os horários dos alunos.
  2. Os horários de funcionamento são elaborados de acordo com as necessidades das escolas e afixados em locais próprios no início do ano letivo, para consulta da comunidade educativa, devendo contemplar períodos de permanência na escola para coordenação do trabalho da equipa.
  3. O período de não atendimento tem um carácter flexível e dada a sua natureza poderá implicar, em função das tarefas ou contactos a estabelecer, outros tempos, que não os referidos expressamente no horário de trabalho, ou outros locais, que não o espaço físico do agrupamento de escolas.

Capítulo III – Apoio à Rede de Relações

Artigo 7.º - Articulação

  1. No exercício da sua atividade, o SPO articula-se com outros técnicos e outras estruturas internas do Agrupamento, nomeadamente com a direcção, a coordenação de diretores de turma, a coordenação dos cursos profissionais, a saúde escolar e a educação especial.
  2. Em particular e a partir do disposto no Decreto-lei 54/2018, de 6 de julho, o SPO passa a ter assento como elemento permanente da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) que se constitui com um recurso organizacional específico de apoio à aprendizagem, tendo em vista uma leitura alargada, integrada e participada de todos os intervenientes no processo educativo, respondendo às competências da sua área de intervenção.
  3. O SPO desenvolve ações de consultadoria destinadas a diferentes agentes educativos.
  4. Sempre que necessário, o SPO articula também com outros profissionais e serviços exteriores ao Agrupamento, tais como a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), Escola Segura – Guarda Nacional Republicana (GNR), centros de saúde, hospitais e centros de emprego, entre outros, em benefício da comunidade educativa.

Capítulo IV – Disposições Gerais

Artigo 8.º - Disposições Finais

  1. O presente Regimento tem por base legal o Regulamento Interno do Agrupamento.
  2. O presente Regimento Interno SPO do Agrupamento de Escolas Albufeira Poente entra em vigor após aprovação do Conselho Pedagógico, após o que será divulgado a toda a comunidade escolar.
  3. Deverá ser revisto sempre que se considerar necessário ou aquando da revisão dos documentos orientadores do agrupamento.
  4. Aos casos omissos, serão aplicadas as determinações do regulamento interno do Agrupamento, dos diplomas legais em vigor, e das directrizes emanadas pelo Código Ético e Deontológico dos Psicólogos Portugueses. Qualquer situação omissa será resolvida pelas psicólogas do Serviço de Psicologia e Orientação (SPO) e/ou pela diretora do agrupamento.

Artigo 9.º - Divulgação

  1. A divulgação dos serviços prestados e a difusão de informação sobre o funcionamento do serviço de psicologia e sobre as atividades que desenvolve é realizada, preferencialmente, em suporte digital do agrupamento, mas também em suporte próprio.
  2. Poderão ser ainda utilizadas outras estratégias como a afixação de informação em locais privilegiados do agrupamento, a participação em Conselho Pedagógico e outras equipas de trabalho, o contacto direto, de proximidade, e outros meios informais.