Regimento
Serviço de Psicologia e Orientação (SPO)
Preâmbulo
- O Serviço de Psicologia e Orientação, adiante designado abreviadamente por SPO, está integrado na rede de ensino público.
- O presente regimento estabelece, de acordo com as normativas legais Decreto-lei n.º 190/91 e Decreto-lei n.º 54/2018 e Decreto-lei n.º 55/2018 e o Regulamento Interno deste Agrupamento de Escolas – a definição, a composição e o funcionamento dos Serviços de Psicologia e Orientação (SPO).
- O Serviço de Psicologia e Orientação integra o Agrupamento de Escolas de Albufeira Poente.
Capítulo I – Enquadramento
Artigo 1.º - Definição
- Os Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) constituem um dos Serviços Técnico-Pedagógicos.
- Os SPO são unidades especializadas que asseguram o acompanhamento do aluno, individual ou em grupo, ao longo do processo educativo. Destinam-se a promover as condições que levam a uma plena integração escolar dos alunos facilitando-lhes o desenvolvimento da sua identidade pessoal e a construção do seu projeto de vida.
Artigo 2.º - Atribuições
- Este serviço é uma unidade especializada de apoio educativo (Decreto-lei n.º 190/91, de 17 de maio) com autonomia técnica e dever de confidencialidade e desenvolve a sua intervenção em três níveis diferenciados:
- Acompanhamento Psicopedagógico, nos termos do ponto 3, artigo 6.º, do Decreto-lei n.º 190/91, de 17 de maio;
- Orientação Escolar, Vocacional e Profissional, nos termos do ponto 5, artigo 6.º, do Decreto-lei n.º 190/91, de 17 de maio;
- Apoio ao nível do desenvolvimento do Sistema de Relações da Comunidade Educativa, nos termos do ponto 4, artigo 6.º, do Decreto-lei n.º 190/91, de 17 de maio.
- Este apoio pretende ainda garantir a existência de condições que assegurem a plena integração/inclusão escolar dos alunos, devendo conjugar a sua atividade com as demais estruturas de orientação educativa.
Artigo 3.º - Composição
- O Serviço de Psicologia e Orientação integra na sua estrutura duas psicólogas educacionais, a tempo inteiro, membros efetivos da Ordem dos Psicólogos Portugueses. Uma psicóloga colocada pelo Ministério da Educação e Ciência e outra psicóloga da Divisão de Educação e Ação Social da Câmara Municipal de Albufeira.
- As psicólogas que integram os serviços dispõem de autonomia técnica e científica, e são obrigadas ao cumprimento dos princípios de ética e deontologia, respeitando os princípios de confidencialidade, privacidade e livre tomada de decisão, tendo por base o Código Deontológico – Regulamento n.º 258/2011, de 20 de abril, aprovado na Assembleia de Representes da Ordem dos Psicólogos Portugueses, na qual as técnicas do serviço se encontram inscritas como membros efetivos e integradas no colégio da especialidade da educação.
Capítulo II – Funcionamento e Organização do Serviço
Artigo 4.º - Funcionamento
- O funcionamento do serviço é definido pela equipa e aprovado pela Diretora do Agrupamento.
- O SPO desenvolve a sua intervenção de acordo com um plano anual de atividades, que elabora em consonância com as suas atribuições e competências. Este é integrado no plano anual e plurianual de atividades do agrupamento em articulação com o projeto educativo, o qual é igualmente aprovado pela Diretora.
- O conjunto de atividades a realizar é apresentado por áreas de competência (Decreto-lei 190/91, de 17 de maio) e de acordo com os eixos prioritários de intervenção definidos para o serviço.
- No final de cada ano letivo, o SPO apresenta, à Diretora da escola, o relatório anual de atividades desenvolvidas, podendo elencar ainda propostas de trabalho para o ano letivo seguinte, em face dos resultados obtidos.
Artigo 5.º - Organização
- As atividades desenvolvidas pelos serviços destinam-se a toda a comunidade escolar (alunos, professores, funcionários, pais e encarregados de educação, órgãos de gestão, entre outros) do Agrupamento de Escolas Albufeira Poente e engloba todos os ciclos escolares.
- Os pedidos de atendimento do serviço podem ser efetuados: pelo próprio aluno, pelo educador/professor titular de turma/diretor de turma, pelos pais/encarregados de educação, pela direção do agrupamento ou por alguma estrutura externa legal que solicite o mesmo.
- Os pedidos de intervenção efetuados pelos docentes são apresentados através do preenchimento de formulário próprio, acompanhados dos documentos que contribuam para a definição da situação do aluno.
- Qualquer avaliação e/ou acompanhamento deverá ser devidamente autorizada pelo respetivo Encarregado de Educação e/ou quem exerce a responsabilidade parental.
- A capacidade de resposta do serviço está condicionada pela compatibilidade e disponibilidade de horários, pela natureza da problemática e momento do ano em que é solicitada a intervenção.
- A distribuição dos pedidos é da responsabilidade dos psicólogos do serviço, em reunião de análise de casos a realizar para o efeito.
- A participação em conselho de turma verifica-se sempre que o trabalho com os alunos assim o exija ou quando a presença do técnico for solicitada. Sempre que haja sobreposição de reuniões, caberá aos técnicos optar pela presença na que considerarem mais relevante.
- A partilha de informação relativa aos alunos em atendimento é da responsabilidade do psicólogo, o qual decide da sua necessidade e/ou pertinência e do meio (escrito ou oral) pelo qual é facultada.
- Nas reuniões de Conselho de Docentes/ Conselhos de Turma, sempre que necessário, as representantes do SPO podem marcar presença para a definição de estratégias no superior interesse dos alunos e/ou para a definição de estratégias de articulação.
- O gabinete do SPO deverá estar equipado com telefone, computador portátil, mesas e armários com material, fechados à chave, livros, provas psicológicas e outro material impresso de apoio à atividade desenvolvida.
- Deverá ser feita uma atualização do inventário do material disponível, sempre que se verificarem alterações relevantes ao mesmo.
- O SPO não dispõe de apoio administrativo direto, competindo às responsáveis por este Serviço proceder à receção e arquivo de correspondência, organizar processos e materiais recebidos, elaborar modelos de documentos, entre outras atividades administrativas.
- As entidades competentes devem proporcionar os materiais relevantes e necessários para o exercício da psicologia em contexto escolar, nomeadamente programas de intervenção psicológica e testes psicológicos originais e normalizados.
Artigo 6.º - Horário
- O horário de funcionamento é proposto, à Diretora para aprovação, pelas técnicas do serviço, que o elaboram anualmente, tendo em conta o plano anual das atividades a desenvolver e considerando os horários dos alunos.
- Os horários de funcionamento são elaborados de acordo com as necessidades das escolas e afixados em locais próprios no início do ano letivo, para consulta da comunidade educativa, devendo contemplar períodos de permanência na escola para coordenação do trabalho da equipa.
- O período de não atendimento tem um carácter flexível e dada a sua natureza poderá implicar, em função das tarefas ou contactos a estabelecer, outros tempos, que não os referidos expressamente no horário de trabalho, ou outros locais, que não o espaço físico do agrupamento de escolas.
Capítulo III – Apoio à Rede de Relações
Artigo 7.º - Articulação
- No exercício da sua atividade, o SPO articula-se com outros técnicos e outras estruturas internas do Agrupamento, nomeadamente com a direcção, a coordenação de diretores de turma, a coordenação dos cursos profissionais, a saúde escolar e a educação especial.
- Em particular e a partir do disposto no Decreto-lei 54/2018, de 6 de julho, o SPO passa a ter assento como elemento permanente da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) que se constitui com um recurso organizacional específico de apoio à aprendizagem, tendo em vista uma leitura alargada, integrada e participada de todos os intervenientes no processo educativo, respondendo às competências da sua área de intervenção.
- O SPO desenvolve ações de consultadoria destinadas a diferentes agentes educativos.
- Sempre que necessário, o SPO articula também com outros profissionais e serviços exteriores ao Agrupamento, tais como a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), Escola Segura – Guarda Nacional Republicana (GNR), centros de saúde, hospitais e centros de emprego, entre outros, em benefício da comunidade educativa.
Capítulo IV – Disposições Gerais
Artigo 8.º - Disposições Finais
- O presente Regimento tem por base legal o Regulamento Interno do Agrupamento.
- O presente Regimento Interno SPO do Agrupamento de Escolas Albufeira Poente entra em vigor após aprovação do Conselho Pedagógico, após o que será divulgado a toda a comunidade escolar.
- Deverá ser revisto sempre que se considerar necessário ou aquando da revisão dos documentos orientadores do agrupamento.
- Aos casos omissos, serão aplicadas as determinações do regulamento interno do Agrupamento, dos diplomas legais em vigor, e das directrizes emanadas pelo Código Ético e Deontológico dos Psicólogos Portugueses. Qualquer situação omissa será resolvida pelas psicólogas do Serviço de Psicologia e Orientação (SPO) e/ou pela diretora do agrupamento.
Artigo 9.º - Divulgação
- A divulgação dos serviços prestados e a difusão de informação sobre o funcionamento do serviço de psicologia e sobre as atividades que desenvolve é realizada, preferencialmente, em suporte digital do agrupamento, mas também em suporte próprio.
- Poderão ser ainda utilizadas outras estratégias como a afixação de informação em locais privilegiados do agrupamento, a participação em Conselho Pedagógico e outras equipas de trabalho, o contacto direto, de proximidade, e outros meios informais.