Agrupamento de Escolas de
Albufeira Poente

Conselho de Mediadores de Cursos (EFA)


Regimento

Artigo 1.º
Composição

  1. O conselho de mediadores de curso é presidido pelo coordenador dos cursos de Educação e Formação de Adultos e é formado pelos mediadores de curso.
  2. Poderão ainda fazer parte deste conselho, os professores formadores, quando convocados.

Artigo 2.º
Coordenação

  1. O coordenador é um professor nomeado pelo Diretor do Agrupamento de entre os professores que possuem experiência em formação modular, ou outra que seja relevante para esta área.
  2. O mandato do coordenador dos cursos de educação e formação de adultos acompanha o do Diretor, podendo cessar a todo o tempo, a pedido do interessado ou por despacho fundamentado do Diretor.

Artigo 3.º
Competências do Coordenador

  1. Colaborar com o Diretor do Agrupamento na prospeção das necessidades de formação, contribuindo para a definição da oferta formativa para adultos em cada ano letivo.
  2. Coordenar o Conselho de Mediadores dos Cursos EFA.
  3. Garantir a circulação da informação entre o Conselho Pedagógico e o Conselho de Mediadores dos Cursos EFA e submeter ao Conselho Pedagógico as propostas do Conselho de Mediadores que coordena.
  4. Promover a organização pedagógica e a gestão dos Cursos EFA, nomeadamente, em procedimentos administrativos e logísticos.
  5. Presidir às reuniões do Conselho de Mediadores dos Cursos EFA, coordenando a ação no que respeita a estratégias e procedimentos.
  6. Assegurar a aprovação dos critérios de avaliação.
  7. Colaborar na seleção dos formandos.
  8. Promover o arquivo no dossier virtual, pelos mediadores, de toda a informação e documentação relativa aos cursos e avaliação dos formandos.
  9. Elaborar um relatório anual da atividade desenvolvida.

Artigo 4.º
Funcionamento do Conselho de Mediadores (EFA)

  1. O conselho de mediadores reúne, ordinariamente, duas vezes, no início e no final do ano letivo, e extraordinariamente sempre que convocado pelo coordenador ou pelo Diretor.

Artigo 5.º
Reuniões

  1. As reuniões são convocadas, no mínimo, com quarenta e oito horas de antecedência e são presididas pelo coordenador.
  2. Das convocatórias devem constar, de forma expressa e explícita, os assuntos a tratar na reunião.
  3. Independentemente dos assuntos indicados na convocatória, podem ser incluídos outros que venham a ser propostos por qualquer dos membros do conselho, desde que aceites pela maioria.
  4. As convocatórias devem ser enviadas por email e/ou afixadas na sala dos professores, em local próprio indicado para o efeito.
  5. As convocatórias para as reuniões são assinadas pelo coordenador dos cursos de educação e formação de adultos e pelo Diretor.
  6. As reuniões têm a duração máxima de duas horas, podendo, no entanto, prolongar-se, caso todos os presentes assim o decidam.
  7. As reuniões do conselho de mediadores iniciar-se-ão à hora marcada, ou até quinze minutos depois, assim que se verifique a presença da maioria dos seus membros.
  8. Quando uma reunião não se realize por não estar presente a maioria dos membros desta estrutura, deverá ser convocada uma outra, no prazo de quarenta e oito horas.
  9. Na reunião seguinte e caso não haja quórum suficiente, a reunião realizar-se-á do mesmo modo, devendo os elementos ausentes contactar o coordenador para se inteirarem do conteúdo da mesma.
  10. As faltas às reuniões equivalem a dois tempos letivos.
  11. As presenças dos membros do conselho de mediadores são verificadas pela assinatura da folha de presenças, no início da reunião.
  12. A partir do guião da reunião será lavrada uma ata, em formato digital, onde deverão ser acrescentadas todas as análises, reflexões e deliberações decorrentes da reunião de mediadores de curso.
  13. As atas serão elaboradas por um elemento do conselho de mediadores, que não o coordenador e entregues no prazo máximo de 5 dias úteis.
  14. O coordenador dos cursos de educação e formação de adultos entregarão o original da ata na Direção do Agrupamento.

Artigo 6.º
Competências do Mediador dos Cursos de EFA

  1. Colaborar com o coordenador dos cursos EFA em todo o processo de formação.
  2. Garantir o acompanhamento dos formandos, informando-os sobre todos os aspetos relevantes, nomeadamente, a assiduidade e os resultados da avaliação formativa e sumativa.
  3. Dinamizar a equipa técnico-pedagógica no âmbito do processo formativo, salvaguardando o cumprimento dos percursos individuais e do percurso do grupo de formação.
  4. Assegurar a articulação entre a equipa técnico-pedagógica e o grupo de formação, assim como entre este e o coordenador dos cursos EFA.
  5. Presidir as reuniões da equipa técnico-pedagógica.
  6. Organizar e manter atualizado o dossier técnico-pedagógico virtual.
  7. Elaborar um relatório anual da atividade desenvolvida.

Artigo 7.º
Competências dos Formadores dos Cursos de EFA

  1. Desenvolver a formação na área para a qual está habilitado.
  2. Cumprir os prazos estabelecidos pelo coordenador e pelo mediador na entrega de toda a documentação referente à formação.
  3. Conceber e produzir os materiais técnico-pedagógicos e os instrumentos de avaliação necessários ao desenvolvimento do processo formativo, relativamente à área para que se encontra habilitado.
  4. Manter uma estreita cooperação com a equipa pedagógica no desenvolvimento dos processos de avaliação da área de Portefólio Reflexivo de Aprendizagens.

Artigo 8.º
Reuniões da Equipa Pedagógica

  1. A equipa técnico-pedagógica dos cursos EFA deve reunir, ordinariamente, no início, no meio e no final do ano letivo e, extraordinariamente, sempre que motivos de ordem pedagógica o justifiquem.
  2. As atas das reuniões ordinárias ou extraordinárias acima referidas são secretariadas pelos seus elementos, de acordo com um sistema de rotatividade, sendo as atas lavradas, em formato digital, em modelo próprio.

Artigo 9.º
Disposições Finais

  1. O presente regimento será revisto no início de cada ano letivo, sem prejuízo de, em qualquer reunião, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros, se procederem aos ajustamentos entendidos como necessários e a respetiva alteração não colidir com as disposições legais em vigor ou com o Regulamento Interno do Agrupamento.
  2. Todas as lacunas e situações omissas serão remetidas para o Regulamento Interno do Agrupamento, para a legislação em vigor ou resolvidas pontualmente em plenário.
  3. Este regimento interno entra em vigor logo após a sua análise em conselho de mediadores dos cursos de educação e formação de adultos e aprovação em Conselho Pedagógico.