Recuperação do limite de falta injustificadas
Regulamento da aplicação das atividades de recuperação para efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas nos Ensinos Básico e Secundário (Cursos Científico-Humanísticos)
(Violação dos deveres de frequência e assiduidade, implementado em cumprimento do disposto
na Lei n.º 51/2012 de 5 de setembro)
- Sempre que o aluno ultrapasse o limite de faltas injustificadas, deve realizar atividades de recuperação que permitam recuperar o atraso das aprendizagens na(s) disciplina(s) visada(s) e ou a integração escolar e comunitária do aluno. (ponto 1 dos art.º 19.º e 20.º)
- Cessa o dever de realizar atividades de recuperação sempre que para o cômputo do número e limite de faltas tenham contribuído as faltas registadas por motivos de aplicação de medida corretiva de ordem de saída da sala de aula ou disciplinar sancionatória de suspensão. (ponto 8 do art.º 20.º)
- A elaboração das atividades de recuperação e a sua avaliação são da responsabilidade dos professores das respetivas disciplinas em que foi ultrapassado o limite de falta, de acordo com as regras previstas no Regulamento Interno do Agrupamento. (ponto 3 do art.º 20.º)
- As atividades de recuperação podem incluir modalidades diversificadas em função da especificidade da(s) disciplina(s). (ponto 5 do art.º 20.º)
- As atividades de recuperação apenas podem ocorrer uma única vez no decurso de cada ano letivo e são realizadas à primeira disciplina ou disciplinas (caso seja em simultâneo) em que o aluno ultrapasse o limite de faltas previsto na lei (o dobro do número de tempos letivos semanais por disciplina - alínea b) ponto 1 art.º 18.º). (ponto 5 do art.º 20.º)
- As atividades de recuperação incidem sobre os conteúdos programáticos lecionados nas aulas cuja ausência originou a situação de excesso de faltas. (ponto 6 do art.º 20.º)
- O diretor de turma deve, no prazo de 5 dias úteis, informar os professores, o encarregado de educação e o aluno da aplicação das atividades de recuperação.
- Se após dois contactos (escritos ou telefónicos, devidamente registados), efetuados nos 5 dias úteis após a entrega ao diretor de turma de todos os documentos necessários à implementação das atividades de recuperação, o encarregado de educação não comparecer para tomar conhecimento das mesmas, estas realizar-se-ão, obrigatoriamente, sem a tomada de conhecimento do encarregado de educação.
- Os professores devem definir as atividades de recuperação, em impresso próprio, nos 5 dias úteis subsequentes à comunicação do diretor de turma.
- O cumprimento das atividades de recuperação, por parte do aluno, realiza-se em período suplementar ao horário letivo. (ponto 9 do art.º 20.º e ponto 2 do art.º 27.º)
- O cumprimento das atividades de recuperação ocorre na sala de estudo/ biblioteca da escola/ residência do aluno, supervisionado pelo professor que se encontre no referido espaço escolar ou encarregado de educação na residência do aluno.
- 2/3 dos tempos letivos previstos nas atividades de recuperação são realizados sob a forma de trabalho de casa e são supervisionados pelo encarregado de educação e avaliados pelos professores da(s) disciplinas(s).
- A avaliação das atividades de recuperação deve ser de caráter formativo.
- Terminado o período de aplicação das atividades de recuperação, o professor procede, obrigatoriamente, à avaliação qualitativa das mesmas. Esta avaliação é definida em termos de “Aprendizagens recuperadas” ou “Aprendizagens não recuperadas”.
- A avaliação das atividades de recuperação deve ser feita no prazo até 3 dias úteis, após a conclusão das mesmas.
- As atividades de recuperação com incorreções ou não realizadas na totalidade implicam, por parte do aluno, a reformulação das mesmas.
- As atividades de recuperação realizadas e avaliadas devem ser arquivadas no processo individual do aluno.
- Caso o aluno obtenha na avaliação “Aprendizagens não recuperadas” e cesse o incumprimento do dever de assiduidade, o Conselho de Turma de avaliação de final do ano letivo, pronunciar-se-á, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas.
- A avaliação das atividades de recuperação é comunicada pelo diretor de turma ao encarregado de educação e ao aluno.
- Após a realização das atividades de recuperação, e sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, as faltas em excesso não são contabilizadas para efeitos de transição de ano/disciplina. (ponto 7 do art.º 20.º).
- 20. No caso de alunos menores de idade, o incumprimento e a ineficácia das atividades de recuperação, assim como a impossibilidade de atuação relativamente à realização das mesmas, obrigam a comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens. (ponto 1 art.º 21.º)
- Após a realização das atividades de recuperação, a manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que a escola, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização do encarregado de educação, possa propor a frequência de um diferente percurso formativo. (ponto 1 art.º 21.º)
- Quando a medida a que se refere o número anterior não for possível de realizar ou o aluno for encaminhado para oferta formativa diferente da que frequenta, após 31 de janeiro, o não cumprimento das atividades de recuperação ou a sua ineficácia por causa não imputável à escola determina, em reunião de conselho de turma, a retenção no ano de escolaridade em curso, no caso do ensino básico, ou a exclusão na(s) disciplina(s) em que ocorra o excesso de faltas, tratando-se do ensino secundário. (alínea b), ponto 4 do art.º 21.º)
- A retenção de ano (Ensino Básico) ou a exclusão na(s) disciplina(s) (Ensino Secundário) obriga à frequência da escola até ao final do ano letivo e até perfazer os 18 anos de idade, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo com a aplicação de atividades a desenvolver pelo aluno. (alínea b) ponto 4 e ponto 6 do art.º 21.º)
- As atividades a efetuar pelo aluno, decorrentes do ponto anterior e definidas em conselho de turma, devem realizar-se no horário da turma.
- O incumprimento ou a ineficácia das atividades de recuperação pode implicar restrições à realização de provas finais de ciclo, de exames nacionais e provas de equivalência à frequência.
- A medida anterior está dependente da regulamentação específica. (ponto 7 do art.º 21.º)
- O incumprimento reiterado do dever de assiduidade ou das atividades referidas no ponto 21 pode determinar a aplicação de medidas disciplinares sancionatórias. (ponto 8 do art.º 21.º)