Agrupamento de Escolas de
Albufeira Poente

Recuperação do limite de falta injustificadas


Regulamento da aplicação das atividades de recuperação para efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas nos Ensinos Básico e Secundário (Cursos Científico-Humanísticos)

(Violação dos deveres de frequência e assiduidade, implementado em cumprimento do disposto
na Lei n.º 51/2012 de 5 de setembro)

  1. Sempre que o aluno ultrapasse o limite de faltas injustificadas, deve realizar atividades de recuperação que permitam recuperar o atraso das aprendizagens na(s) disciplina(s) visada(s) e ou a integração escolar e comunitária do aluno. (ponto 1 dos art.º 19.º e 20.º)
  2. Cessa o dever de realizar atividades de recuperação sempre que para o cômputo do número e limite de faltas tenham contribuído as faltas registadas por motivos de aplicação de medida corretiva de ordem de saída da sala de aula ou disciplinar sancionatória de suspensão. (ponto 8 do art.º 20.º)
  3. A elaboração das atividades de recuperação e a sua avaliação são da responsabilidade dos professores das respetivas disciplinas em que foi ultrapassado o limite de falta, de acordo com as regras previstas no Regulamento Interno do Agrupamento. (ponto 3 do art.º 20.º)
  4. As atividades de recuperação podem incluir modalidades diversificadas em função da especificidade da(s) disciplina(s). (ponto 5 do art.º 20.º)
  5. As atividades de recuperação apenas podem ocorrer uma única vez no decurso de cada ano letivo e são realizadas à primeira disciplina ou disciplinas (caso seja em simultâneo) em que o aluno ultrapasse o limite de faltas previsto na lei (o dobro do número de tempos letivos semanais por disciplina - alínea b) ponto 1 art.º 18.º). (ponto 5 do art.º 20.º)
  6. As atividades de recuperação incidem sobre os conteúdos programáticos lecionados nas aulas cuja ausência originou a situação de excesso de faltas. (ponto 6 do art.º 20.º)
  7. O diretor de turma deve, no prazo de 5 dias úteis, informar os professores, o encarregado de educação e o aluno da aplicação das atividades de recuperação.
  8. Se após dois contactos (escritos ou telefónicos, devidamente registados), efetuados nos 5 dias úteis após a entrega ao diretor de turma de todos os documentos necessários à implementação das atividades de recuperação, o encarregado de educação não comparecer para tomar conhecimento das mesmas, estas realizar-se-ão, obrigatoriamente, sem a tomada de conhecimento do encarregado de educação.
  9. Os professores devem definir as atividades de recuperação, em impresso próprio, nos 5 dias úteis subsequentes à comunicação do diretor de turma.
  10. O cumprimento das atividades de recuperação, por parte do aluno, realiza-se em período suplementar ao horário letivo. (ponto 9 do art.º 20.º e ponto 2 do art.º 27.º)
  11. O cumprimento das atividades de recuperação ocorre na sala de estudo/ biblioteca da escola/ residência do aluno, supervisionado pelo professor que se encontre no referido espaço escolar ou encarregado de educação na residência do aluno.
    1. 2/3 dos tempos letivos previstos nas atividades de recuperação são realizados sob a forma de trabalho de casa e são supervisionados pelo encarregado de educação e avaliados pelos professores da(s) disciplinas(s).
  12. A avaliação das atividades de recuperação deve ser de caráter formativo.
  13. Terminado o período de aplicação das atividades de recuperação, o professor procede, obrigatoriamente, à avaliação qualitativa das mesmas. Esta avaliação é definida em termos de “Aprendizagens recuperadas” ou “Aprendizagens não recuperadas”.
  14. A avaliação das atividades de recuperação deve ser feita no prazo até 3 dias úteis, após a conclusão das mesmas.
  15. As atividades de recuperação com incorreções ou não realizadas na totalidade implicam, por parte do aluno, a reformulação das mesmas.
  16. As atividades de recuperação realizadas e avaliadas devem ser arquivadas no processo individual do aluno.
  17. Caso o aluno obtenha na avaliação “Aprendizagens não recuperadas” e cesse o incumprimento do dever de assiduidade, o Conselho de Turma de avaliação de final do ano letivo, pronunciar-se-á, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas.
  18. A avaliação das atividades de recuperação é comunicada pelo diretor de turma ao encarregado de educação e ao aluno.
  19. Após a realização das atividades de recuperação, e sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, as faltas em excesso não são contabilizadas para efeitos de transição de ano/disciplina. (ponto 7 do art.º 20.º).
  20. 20. No caso de alunos menores de idade, o incumprimento e a ineficácia das atividades de recuperação, assim como a impossibilidade de atuação relativamente à realização das mesmas, obrigam a comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens. (ponto 1 art.º 21.º)
  21. Após a realização das atividades de recuperação, a manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que a escola, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização do encarregado de educação, possa propor a frequência de um diferente percurso formativo. (ponto 1 art.º 21.º)
  22. Quando a medida a que se refere o número anterior não for possível de realizar ou o aluno for encaminhado para oferta formativa diferente da que frequenta, após 31 de janeiro, o não cumprimento das atividades de recuperação ou a sua ineficácia por causa não imputável à escola determina, em reunião de conselho de turma, a retenção no ano de escolaridade em curso, no caso do ensino básico, ou a exclusão na(s) disciplina(s) em que ocorra o excesso de faltas, tratando-se do ensino secundário. (alínea b), ponto 4 do art.º 21.º)
  23. A retenção de ano (Ensino Básico) ou a exclusão na(s) disciplina(s) (Ensino Secundário) obriga à frequência da escola até ao final do ano letivo e até perfazer os 18 anos de idade, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo com a aplicação de atividades a desenvolver pelo aluno. (alínea b) ponto 4 e ponto 6 do art.º 21.º)
  24. As atividades a efetuar pelo aluno, decorrentes do ponto anterior e definidas em conselho de turma, devem realizar-se no horário da turma.
  25. O incumprimento ou a ineficácia das atividades de recuperação pode implicar restrições à realização de provas finais de ciclo, de exames nacionais e provas de equivalência à frequência.
  26. A medida anterior está dependente da regulamentação específica. (ponto 7 do art.º 21.º)
  27. O incumprimento reiterado do dever de assiduidade ou das atividades referidas no ponto 21 pode determinar a aplicação de medidas disciplinares sancionatórias. (ponto 8 do art.º 21.º)